Processo nº 50087996020244036183

Número do Processo: 5008799-60.2024.4.03.6183

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) nº 5008799-60.2024.4.03.6183 DEPRECANTE: COMARCA DE FRANCISCO MORATO/SP - 1ª VARA DEPRECADO: 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - PREVIDENCIÁRIA PARTE AUTORA: CLAUDENOR GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNO SCHIAVINATO PEREIRA - SP362052 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNNO DINGER SANTOS FUZATTI - SP353489 DESPACHO Considerando que, no âmbito desta vara federal especializada em matéria previdenciária, os peritos médicos cadastrados realizam unicamente exames clínicos nas pessoas dos periciandos, em processos que envolvem benefícios por incapacidade, e que as perícias ambientais (vistoria do ambiente de trabalho) são atribuídas exclusivamente a peritos com formação em engenharia e segurança do trabalho, em demandas relativas à aposentadoria especial, após consulta aos auxiliares do juízo, constatou-se a inexistência de perito cadastrado com especialidade médica em ortopedia e com qualificação técnica para realização de exame pericial em ambiente laboral. Registro que este juízo jamais realizou perícia médica cumulada com vistoria do ambiente de trabalho, na forma solicitada na presente carta precatória, inexistindo, portanto, peritos cadastrados aptos à execução do ato pericial nos moldes deprecados. Nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/1991, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, neste juízo, ocorre, necessariamente, por meio de perícia médica, não se deferindo a perícia no local de trabalho. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. PROVA NÃO INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, ou de auxílio por incapacidade temporária. O benefício foi indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa. 2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa, com consequente nulidade da sentença, em razão da não realização de vistoria no local de trabalho. 3. Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de perícia no local de trabalho à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica judicial. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/1991, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia no local de trabalho. Precedentes. 4. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade da justiça. 5. Apelação da parte autora não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 11, art. 98, §§2º e 3º e art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 42, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, RO 0010449-51.2017.5.03.0086 MG 0010449-51.2017.5.03.0086, Rel. Des. Fed. Ricardo Antonio Mohallem – Nona Turma, data de julgamento: 27.03.2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1454: 02.04.2018; TRT-2, 1000731-23.2019.5.02.0263 SP, Rel. Des. Fed. BENEDITO VALENTINI – 12ª Turma - Cadeira 4, data de publicação: 23.08.2021. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5001762-48.2023.4.03.6140, julgado em 13/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025). AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO PROVIDO. A realização de vistoria no local em que o segurado exercia as suas funções não é mecanismo imprescindível para que se constate a redução em sua capacidade laboral. 2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho, reclamando, dentre outros requisitos, apenas a redução parcial da capacidade para o exercício das funções habitualmente exercidas, o que restou comprovado pelos diversos documentos médicos carreados aos autos. 3. Agravo Interno provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5062660-90.2023.4.03.9999, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024). Assim, considerando a inviabilidade da realização da diligência deprecada, devolva-se a carta sem cumprimento. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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