AUTOR | : AQUARIO PARTICIPACAO E INCORPORACAO LTDA |
ADVOGADO(A) | : ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434) |
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em que a parte autora/locadora requereu liminarmente o despejo do locatário, sob a alegação de que está inadimplente.
Vieram-me os autos conclusos.
A Lei de Locações prevê a possibilidade de despejo liminar para os contratos em que não haja a previsão de qualquer garantia quando constatada situação de inadimplemento dos aluguéis e demais encargos da locação:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
[...]
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
As garantias a que o texto se refere são as constantes no art. 37 da mesma lei, transcrito abaixo:
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
No caso, o contrato de locação (evento 1, CONTR4) e aditivo (evento 1, CONTR5) comprovam, a priori, o liame negocial existente entre as partes, bem como a obrigação da parte ré com relação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios.
Assim, narrando a parte autora situação de inadimplência (apta, de fato, a ensejar a rescisão do contrato de locação) e considerando que a avença não conta com nenhuma garantia, cabível a concessão da liminar para determinar a desocupação do imóvel locado.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida, mediante prestação de caução pelo autor no valor equivalente a 3 meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora preste caução idônea (dinheiro, bem imóvel, entre outros). Se indicar imóvel, fica ciente o autor da necessidade de averbar a caução na matrícula do bem. Se a caução for em dinheiro, o extrato da subconta judicial valerá como termo de caução.
Feito isso, lavre-se o termo de caução.
Autorizo que o cartório confeccione o termo de caução para que o autor imprima, assine, reconheça a veracidade da assinatura e após junte ao processo. Se o advogado assinar o termo de caução, tendo poderes expressos para tal na procuração, fica dispensado o reconhecimento de firma na assinatura, bastando a assinatura digital. Se quiser, também está garantido o atendimento presencial em cartório.
Formalizada a caução, cite-se e intime-se o réu para desocupação voluntária, em 15 dias corridos, sob pena de despejo forçado, bem como para apresentação de resposta, em 15 dias úteis, sob pena de revelia. Na oportunidade, cientifique-se a parte ré a respeito da possibilidade de evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 62, II, da Lei de Locações.
Citado e intimado o réu, transcorrido em branco o prazo para desocupação voluntária e havendo pedido do autor, expeça-se o mandado de despejo. Desde já defiro as medidas de arrombamento e reforço policial, se o oficial de justiça reputar necessário.
2 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário. Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção).
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do CPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
3 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção.
É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do CPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado. Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do CPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação.