EXEQUENTE | : SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO ROGERIO PELUSO (OAB SP207679) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de transferência dos valores pagos ao escritório que representa a parte autora, para conta da empresa, contudo, o requerimento não se enquadra no disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 11/2020, que assim dispõe:
Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir:
a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos;
b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ); (grifei)
c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta “sem alvará”.
d) será transferido o saldo existente na conta.
Embora o art. 2º da citada Portaria permita que as unidades avaliem o caso de transferência dos valores para conta do advogado com poderes especiais, há que se dizer que tal normatização foi expedida no curso da Pandemia, em que interditada/dificultada a possibilidade de comparecimento às Agências Bancárias e a necessidade de se estabelecer, ao máximo, o distanciamento entre pessoas, tendo instituído, assim, a prática de admitir a transferência dos valores para terceiros, inclusive do advogado com poderes especiais. Todavia, o contexto fático no qual foi publicada a Portaria mencionada não mais subsiste.
Desse modo, apenas nas hipóteses em que a conta estiver bloqueada, ou houver comprovado impedimento de saque dos valores diretamente pelos titulares dos créditos, é possível deferir a medida excepcional de utilização da ferramenta de transferência por meio de TED, ou até mesmo determinar a expedição de alvará.
No caso em tela, o requerimento para que se determine ao Banco a transferência dos valores, pela ferramenta citada, não apresenta obstáculo considerável para que tal se dê de forma direta à conta do(a) titular do crédito. Destaca-se que o saque dos valores pode se dar de forma simples com o saque diretamente no caixa da instituição financeira.
Em razão disso, a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região alinhou-se no sentido de restringir a transferência via TED à circunstância da conta de origem e de destino serem de titularidade do mesmo CPF ou CNPJ, sem prejuízo de, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, ser autorizada a transferência para terceiros.
Nestes termos, revendo posicionamento anterior, considerando que são diversos o CNPJ do titular e do beneficiário da conta e não havendo circunstâncias excepcionais a considerar, indefiro o pedido de transferência.
Anoto que se o escritório optar pelo pedido de transferência, nos próprios autos, deverá fazê-lo por meio da ação "PEDIDO TED", disponível no e-proc, para conta de mesmo CNPJ.
Intime-se.