Processo nº 50088894120174047200

Número do Processo: 5008889-41.2017.4.04.7200

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Federal de Florianópolis
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal de Florianópolis | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008889-41.2017.4.04.7200/SC
    EXEQUENTE: SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
    ADVOGADO(A): FERNANDO ROGERIO PELUSO (OAB SP207679)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de pedido de transferência dos valores pagos ao escritório que representa a parte autora, para conta da empresa, contudo,  o requerimento não se enquadra no disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 11/2020, que assim dispõe:

    Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir:
    a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos;
    b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ); (grifei)
    c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta “sem alvará”.
    d) será transferido o saldo existente na conta.

    Embora o  art. 2º da  citada Portaria permita que as unidades avaliem o caso de transferência dos valores para conta do advogado com poderes especiais, há que se dizer que tal normatização foi expedida no curso da Pandemia, em que interditada/dificultada a possibilidade de comparecimento às Agências Bancárias e a necessidade de se estabelecer, ao máximo, o distanciamento entre pessoas, tendo instituído, assim, a prática de admitir a transferência dos valores para terceiros, inclusive do advogado com poderes especiais. Todavia, o contexto fático no qual foi publicada a Portaria  mencionada não mais subsiste.

    Desse modo, apenas nas hipóteses em que a conta estiver bloqueada, ou houver comprovado impedimento de saque dos valores diretamente pelos titulares dos créditos, é possível deferir a medida excepcional de utilização da ferramenta de transferência por meio de TED, ou até mesmo determinar a expedição de alvará.

    No caso em tela, o requerimento para que se determine ao Banco a transferência dos valores, pela ferramenta citada, não apresenta obstáculo considerável para que tal se dê de forma direta à conta do(a) titular do crédito. Destaca-se que o saque dos valores pode se dar de forma simples com o saque diretamente no caixa da instituição financeira.

    Em razão disso, a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região alinhou-se  no sentido de restringir a transferência via TED à circunstância da conta de origem e de destino serem de titularidade do mesmo CPF ou CNPJ, sem prejuízo de, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, ser autorizada a transferência para terceiros.

    Nestes termos, revendo posicionamento anterior, considerando que são diversos o CNPJ do titular e do beneficiário da conta e não havendo circunstâncias excepcionais a considerar, indefiro o pedido de transferência.

    Anoto que se o escritório optar pelo pedido de transferência, nos próprios autos, deverá fazê-lo por meio da ação "PEDIDO TED", disponível no e-proc, para conta de mesmo CNPJ.

    Intime-se.

     


     

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