Mateus De Medeiros Rocha x Parana Banco S/A
Número do Processo:
5008977-98.2024.8.24.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5008977-98.2024.8.24.0004/SC
RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) SENTENÇA
Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487,I, do CPC, e a) JULGO PROCEDENTE o pedido para, inclusive em sede tutela de urgência, declarar a inexistência de contrato relativo ao empréstimo consignado firmado pela parte autora em relação à parte requerida, com a respectiva devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC desde a data do desconto, além de juros de mora, em 1% ao mês, a contar da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Os consectários legais determinados permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais - correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Autorizo a compensação entre os valores devidos pela parte ré com aqueles que a parte autora eventualmente obteve, de forma simples, com correção monetária a contar do saque/recebimento, sem a incidência de juros, haja vista que a parte autora não se encontrava em mora. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas (50% para cada qual) e honorários advocatícios, estes que fixo em percentual de 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se parte autora litigar ao abrigo da justiça gratuita. -
16/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5008977-98.2024.8.24.0004/SC
AUTOR : MATEUS DE MEDEIROS ROCHA ADVOGADO(A) : BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) SENTENÇA
Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487,I, do CPC, e a) JULGO PROCEDENTE o pedido para, inclusive em sede tutela de urgência, declarar a inexistência de contrato relativo ao empréstimo consignado firmado pela parte autora em relação à parte requerida, com a respectiva devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC desde a data do desconto, além de juros de mora, em 1% ao mês, a contar da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Os consectários legais determinados permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais - correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Autorizo a compensação entre os valores devidos pela parte ré com aqueles que a parte autora eventualmente obteve, de forma simples, com correção monetária a contar do saque/recebimento, sem a incidência de juros, haja vista que a parte autora não se encontrava em mora. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas (50% para cada qual) e honorários advocatícios, estes que fixo em percentual de 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se parte autora litigar ao abrigo da justiça gratuita. -
11/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)