Mateus De Medeiros Rocha x Parana Banco S/A

Número do Processo: 5008977-98.2024.8.24.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5008977-98.2024.8.24.0004/SC
    RÉU: PARANA BANCO S/A
    ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245)

    SENTENÇA


    Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487,I, do CPC, e  a) JULGO PROCEDENTE o pedido para, inclusive em sede tutela de urgência, declarar a inexistência de contrato relativo ao empréstimo consignado firmado pela parte autora em relação à parte requerida, com a respectiva devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC desde a data do desconto, além de juros de mora, em 1% ao mês, a contar da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.   Os consectários legais determinados permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais - correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Autorizo a compensação entre os valores devidos pela parte ré com aqueles que a parte autora eventualmente obteve, de forma simples, com correção monetária a contar do saque/recebimento, sem a incidência de juros, haja vista que a parte autora não se encontrava em mora. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas (50% para cada qual) e honorários advocatícios, estes que fixo em percentual de 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se parte autora litigar ao abrigo da justiça gratuita.
  3. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5008977-98.2024.8.24.0004/SC
    AUTOR: MATEUS DE MEDEIROS ROCHA
    ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)

    SENTENÇA


    Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487,I, do CPC, e  a) JULGO PROCEDENTE o pedido para, inclusive em sede tutela de urgência, declarar a inexistência de contrato relativo ao empréstimo consignado firmado pela parte autora em relação à parte requerida, com a respectiva devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC desde a data do desconto, além de juros de mora, em 1% ao mês, a contar da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.   Os consectários legais determinados permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais - correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Autorizo a compensação entre os valores devidos pela parte ré com aqueles que a parte autora eventualmente obteve, de forma simples, com correção monetária a contar do saque/recebimento, sem a incidência de juros, haja vista que a parte autora não se encontrava em mora. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas (50% para cada qual) e honorários advocatícios, estes que fixo em percentual de 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se parte autora litigar ao abrigo da justiça gratuita.
  5. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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