AUTOR | : MARIO CESAR DE AZEVEDO MUNHOZ |
ADVOGADO(A) | : SABRINA BENELLI DIAS BRAVO (OAB RS086417) |
RÉU | : CARLOS ROBERTO FEITEIRO TEIXEIRA |
ADVOGADO(A) | : MARCIO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB RS048668) |
RÉU | : RUDIMAR DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : LEANDRO DALTOÉ NOZARI (OAB RS067442) |
ADVOGADO(A) | : GILBERTO AMORIM CORRÊA (OAB RS068519) |
ADVOGADO(A) | : GIULIANO GALVANI (OAB RS088139) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os autos vieram conclusos para designação de audiência.
Contudo, em uma análise mais detida, constata-se que a parte ré, em contestação, arguiu a existência de ilegitimidade ativa, porquanto a parte autora não teria comprovado a propriedade da motocicleta, da qual pleiteia a indenização pelos reparos que nela teria realizado, em razão do sinistro.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, comprove a propriedade do bem em questão.
Após, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Diligências legais.