Alexandre Adorne x Telefonica Brasil S.A.

Número do Processo: 5009192-61.2024.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009192-61.2024.8.21.0003/RS
    AUTOR: ALEXANDRE ADORNE
    ADVOGADO(A): ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735)
    ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994)
    RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
    ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300)

    PROPOSTA DE SENTENÇA

    Vistos, etc.
                  Relatório dispensado em conformidade com o artigo 38 da Lei 9.099/95.

    A parte autora pretende com a ação o cancelamento e nulidade do apontamento junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito em razão de multa FIDELIDADE, além de indenização por danos morais. 

    Houve o deferimento de liminar para retirada da inscrição por parte da requerida em razão da discussão do débito nestes autos.

    Passo a analisar.
        
                   A lide trata essencialmente de matéria relacionada aos direitos de consumo, logo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
               

    Quanto à multa contratual, certo é que a prestadora do serviço de telefonia pode exigir que o consumidor permaneça vinculado por uma prazo mínimo. Contudo, tal previsão deve observar o art. 70 da Resolução da ANATEL 614 de 20131 que prevê o prazo de12 meses como tempo máximo de permanência bem como de que a cobrança de tal multa deve se dar de maneira clara e explícita, em instrumento próprio, circunstâncias não comprovadas no caso.

        1 DOS PRAZOS DE PERMANÊNCIA
        
    Art. 70. A Prestadora do SCM pode oferecer benefícios aos seus Assinantes e, em contrapartida, exigir que estes permaneçam vinculados à Prestadora por um prazo mínimo.
    § 1º O Assinante pode se desvincular a qualquer momento do benefício oferecido pela Prestadora. 
    § 2º No caso de desistência dos benefícios por parte do Assinante antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual, pode existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a esta o ônus da prova da não procedência do alegado pelo Assinante.
    § 3º O tempo máximo para o prazo de permanência é de doze meses.
    § 4º A informação sobre a permanência a que o Assinante está submetido, caso opte pelo benefício concedido pela Prestadora, deve estar explícita, de maneira clara e inequívoca, no instrumento próprio de que trata o § 6º deste artigo.
    § 5º Deve haver sempre a opção de contratar o SCM sem benefício, a preços justos e razoáveis. 
    § 6º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, firmado entre a Prestadora e o Assinante. 
    § 7º A Prestadora deve fazer constar, no instrumento de que trata o § 6º deste artigo, o valor da multa em caso de rescisão, a cada mês de vigência do prazo de permanência, de forma clara e explícita. 
    § 8º O instrumento a que se refere o § 6º deste artigo não se confunde com o Contrato ou Plano de Serviço aderido pelo Assinante, sendo de caráter comercial e regido pelas regras previstas na Lei nº 8.078, de 1990, devendo conter claramente os prazos dos benefícios, bem como os valores, com a respectiva forma de correção. 

    Preliminarmente a ré arguiu a ilegitimidade do autor eis que o contrato fora firmado pela pessoa jurídica ALEXANDRE ADORNE ME. Sem razão eis que o próprio autor, pessoa física, é o proprietário da empresa e na busca por seu CPF para fins de constatação de crédito sobreio o registro em discussão. Ou seja, vinculado diretamente ao seu CPF conforme demonstra o documento de fls. 17, logo, opino pelo não acolhimento da preliminar.


                   

    No mérito, as alegações da parte demandada são de que o contrato teria sido renovado no mês de setembro de 2020, iniciando-se, portanto, nova fidelidade em razão da manutenção dos benefícios disponibilizados.

    Sem razão. A renovação do plano utilizado pelo consumidor não pode se confundir com renovação da fidelidade, caso dos autos. 

    Neste sentido o entendimento do TJRS:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DO PLANO CONTRATADO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA RESCISÓRIA. SEGUNDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO EM CONTRATOS DE TELEFONIA É VÁLIDO, VISTO QUE O CONSUMIDOR ESCOLHE LIVREMENTE POR ADERI-LAS, RECEBENDO BENEFÍCIOS NA ASSINATURA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA. NÃO SE PODE CONFUNDIR, ENTRETANTO, A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO COM A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. A CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PLANO NÃO PODE IMPLICAR A IMPOSIÇÃO DE NOVO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, CONSAGRADO NOS ARTIGOS 421 E 422 DO CC. NO CASO, INEXISTENTE PREVISÃO EXPRESSA DA RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE FIDELIDADE, INDEVIDA A MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50331721620248210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 24-04-2025).

    Alega a parte requerida em sua defesa que os valores cobrados referem-se a período efetivamente utilizado até a data do cancelamento (30/10/2020) e de multa fidelidade. Desta forma, o valor apontado no registro - R$ 3.048,04 - englobaria valor de serviços disponibilizados até o cancelamento e a multa fidelidade. Não há pedido contraposto neste sentido, tampouco as faturas acostadas se prestam a comprovar minimamente tal alegação ou detalhar adequadamente os serviços e valores efetivamente usufruídos pela parte autora.

    Diante do Exposto, para fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, OPINO PELA PROCEDÊNCIA do pedido para fins de condenar a ré a cancelar o débito negativado referente a cobrança da taxa de fidelidade junto aos Órgãos de Proteção ao crédito, tornando definitiva a liminar já concedida. Quanto ao dano moral, eis que devidamente comprovado e in repsa, deverá ser indenizada a parte autora no valor de R$ 5.000,00 a contar do presente arbitramento, devidamente atualizado até o pagamento pela SELIC.

    Sem custas e honorários advocatícios nos exatos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

    Havendo recurso, ficam as partes intimadas de que, se postularem o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, deverão instruir aquele com comprovante de renda (contracheque e/ou declaração de imposto de renda), a fim de verificar o preenchimento dos requisitos legais.

    Submeto a apreciação da Excelentíssima Juíza Presidente para homologação;

    Alvorada 16 de junho de 2025.

    Andréa de Lima Maisner - Juíza Leiga

    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

    Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

    Sem custas e honorários, na forma da Lei.

    As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

    Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

     


     

  2. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Parecer (Juiz Leigo) Baixar (PDF)
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