AUTOR | : CONDOMÍNIO PARK CANOAS |
ADVOGADO(A) | : KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238) |
ADVOGADO(A) | : MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) |
DESPACHO/DECISÃO
Já houve a extinção do feito, com decisão transitada em julgado.
Destarte, inviável a homologação do acordo pretendida, que poderá ser objeto de eventual cumprimento de sentença caso distribuído em apenso para esse fim.
Intimem-se.
Após, já remetidas as custas ao setor de cobrança, dê-se baixa.