AUTOR | : MIRIAN SOLANGE FLORIANO TOME |
ADVOGADO(A) | : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) |
ADVOGADO(A) | : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) |
RÉU | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido formulado pelo perito ao evento 62, PERÍCIA1, e, em consequência, arbitro os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do art. 28, § 1º, e do anexo único, tabela V, da Resolução 305/2014, atualizado pela Resolução 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF). Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento à União.
Noutro giro, considerando a proximidade entre a presente decisão e o dia agendado para a realização da perícia (02/07/2025), intime-se o perito para remarcar a data da tomada de assinaturas, observando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência, a fim de assegurar à parte autora tempo razoável para se programar adequadamente para o ato.
No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 55, DESPADEC1.
Intime-se.