Rone Camargo Madril x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 5009601-53.2023.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009601-53.2023.8.21.0009/RS
    AUTOR: RONE CAMARGO MADRIL
    ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951)
    ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227)
    RÉU: BANCO PAN S.A.
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    DESPACHO/DECISÃO

    1) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (evento 35, EMBDECL1)  em face da Sentença proferida em evento 31, SENT1.

    A parte embargante alega que a Sentença seria obscura, pois condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, mas a condenação é ilíquida. Requer sejam "estabelecidos honorários em patamar mínimo, ou, caso assim não se entenda, em valor equivalente a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC".

    Recebo os embargos, porquanto tempestivos.

    Entretanto, razão não lhe assiste.

    Com efeito, a pretensão deduzida nos embargos não visa a sanar contradição, omissão ou obscuridade da decisão, mas sim à modificação substancial da sentença - o que não se coaduna com a essência dos embargos. Em outras palavras, o embargante ataca o próprio acerto da decisão, o que desafia recurso próprio.

    Ante o exposto, rejeito os embargos.

    2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu (evento 40, EMBDECL1) em face da sentença proferida em ​evento 31, SENT1.

    ​A parte embargante, inicialmente, insurge-se contra a aplicação dos efeitos da revelia e refere que "a parte concordou com os temos do contrato". Alega, ainda, que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva, insurgindo-se contra a repetição em dobro. Sustenta, por fim, omissão quanto à restituição dos valores.

    Em evento 43, CONTRAZ1, o embargado pugna pela condenação do embargante ao pagamento de multa.

    Recebo os embargos, porquanto tempestivos.

    Razão não assiste ao embargante.

    Inicialmente, quanto à impugnação aos efeitos da revelia, a pretensão deduzida nos embargos não visa a sanar contradição, omissão ou obscuridade da decisão, mas sim à modificação substancial da sentença - o que não se coaduna com a essência dos embargos. Em outras palavras, o embargante ataca o próprio acerto da decisão, o que desafia recurso próprio.

    Sobre a restituição de valores, conforme constou na Sentença, uma vez que reconhecida a má-fé do réu quando da contratação, no caso, é cabível a restituição em dobro, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Assim, extraio trecho da Sentença:

    No tocante à alegada omissão quanto à restituição de valores pela parte autora, igualmente, razão não assiste ao embargante. Contou expressamente na Sentença o retorno ao statu quo ante:

    Por fim, no que tange à multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do CPC, referida pela parte embargada em evento 43, CONTRAZ1 , tenho por não configurada a hipótese de aplicação no caso em tela, uma vez que a parte se utilizou do meio processual que lhe é facultado por lei para reclamar a omissão de ponto que entendeu não enfrentado e requerer o prequestionamento da matéria.

    Assim, rejeito os embargos de declaração.

     


     

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