AUTOR | : RONE CAMARGO MADRIL |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) |
ADVOGADO(A) | : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) |
RÉU | : BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (evento 35, EMBDECL1) em face da Sentença proferida em evento 31, SENT1.
A parte embargante alega que a Sentença seria obscura, pois condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, mas a condenação é ilíquida. Requer sejam "estabelecidos honorários em patamar mínimo, ou, caso assim não se entenda, em valor equivalente a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC".
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Com efeito, a pretensão deduzida nos embargos não visa a sanar contradição, omissão ou obscuridade da decisão, mas sim à modificação substancial da sentença - o que não se coaduna com a essência dos embargos. Em outras palavras, o embargante ataca o próprio acerto da decisão, o que desafia recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu (evento 40, EMBDECL1) em face da sentença proferida em evento 31, SENT1.
A parte embargante, inicialmente, insurge-se contra a aplicação dos efeitos da revelia e refere que "a parte concordou com os temos do contrato". Alega, ainda, que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva, insurgindo-se contra a repetição em dobro. Sustenta, por fim, omissão quanto à restituição dos valores.
Em evento 43, CONTRAZ1, o embargado pugna pela condenação do embargante ao pagamento de multa.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, quanto à impugnação aos efeitos da revelia, a pretensão deduzida nos embargos não visa a sanar contradição, omissão ou obscuridade da decisão, mas sim à modificação substancial da sentença - o que não se coaduna com a essência dos embargos. Em outras palavras, o embargante ataca o próprio acerto da decisão, o que desafia recurso próprio.
Sobre a restituição de valores, conforme constou na Sentença, uma vez que reconhecida a má-fé do réu quando da contratação, no caso, é cabível a restituição em dobro, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Assim, extraio trecho da Sentença:
No tocante à alegada omissão quanto à restituição de valores pela parte autora, igualmente, razão não assiste ao embargante. Contou expressamente na Sentença o retorno ao statu quo ante:
Por fim, no que tange à multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do CPC, referida pela parte embargada em evento 43, CONTRAZ1 , tenho por não configurada a hipótese de aplicação no caso em tela, uma vez que a parte se utilizou do meio processual que lhe é facultado por lei para reclamar a omissão de ponto que entendeu não enfrentado e requerer o prequestionamento da matéria.
Assim, rejeito os embargos de declaração.