RÉU | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Com base no princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora (Evento 37) como recurso inominado, determinando seu regular processamento, ficando a admissibilidade a cargo do órgão competente, nos termos do Enunciado nº 79, aprovado no 5º FOREJEF.
Intimem-se as partes rés para que apresentem suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.