Alzemiro Da Costa Silveira x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
5010027-73.2023.4.04.7122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal de Gravataí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010027-73.2023.4.04.7122/RS
AUTOR : ALZEMIRO DA COSTA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CHARLES MATTOS DE SOUZA (OAB RS056179) ADVOGADO(A) : CHARLES MATTOS DE SOUZA SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. -
26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)