Processo nº 50100478420248130707

Número do Processo: 5010047-84.2024.8.13.0707

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Varginha | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Varginha RECURSO Nº: 5010047-84.2024.8.13.0707 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: IPSM CPF: não informado RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): MAURICIO PINTO JUNIOR CPF: 090.259.026-00 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5010047-84.2024.8.13.0707 ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Varginha , 11 de Março de 2025 VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha MILITAR ESTADUAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ALÍQUOTA – LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – TEMA 177 DO STF – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Processo: 5010047-84.2024.8.13.0707 Natureza: Recurso Inominado Recorrente(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG Recorrido(a-s): MAURICIO PINTO JUNIOR Juiz Relator: Enismar Kelley de Freitas 1. Relatório Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente acima identificada contra a r. sentença proferida no id. 488605672, que julgou procedente a pretensão para “…(a) declarar a ilegalidade da incidência da alíquota prevista pela Lei Federal nº 13.954/2019 no vencimento do Requerente a partir de 01/01/2023, observando-se, assim, a legalidade de sua incidência até a data de 31/12/2022, em conformidade com o decidido pelo STF nos Embargos de Declaração no RE 1.338.750/SC; (b) determinar à autarquia requerida que se abstenha de realizar descontos previdenciários com base na alíquota de 10,5% prevista da Lei Federal 13.954/2019 após o dia 1º de janeiro de 2023, a partir de quando deverá observar, tão somente, a alíquota de 8% estabelecida no art. 4º, §1º, inciso I, da Lei Estadual 10.366/90; (c) condenar o requerido a ressarcir ao autor o valor referente às diferenças apuradas, a partir 01/01/2023, entre a alíquota previdenciária devida de 8% e a efetivamente cobrada de 10,5%. Observo que os valores a serem restituídos ao autor deverão, a contar da citação, sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária, computados, em conjunto, com base na Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021...”. O pedido recursal consiste no provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão (id. 488605680). O(a) recorrido(a) apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 488605683). 2. Voto 2.1. Juízo de admissibilidade O recurso é próprio e tempestivo, assim como isento de preparo. Com efeito, conheço do recurso. 2.2. Fundamentação Ao examinar as alegações das partes, a prova produzida e os fundamentos da sentença combatida, cheguei à mesma conclusão do(a) nobre julgador(a) monocrático(a) e, inclusive, pelos mesmos fundamentos, haja vista que adequadamente aplicado o Tema 1177 do STF, isto é: Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Ademais, ao modular os efeitos da decisão, o eg. STF decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Doutro lado, não se aplica o § 4º do art. 144 da CE/1989, porquanto diz respeito exclusivamente aos servidores civis, de modo a excluir os servidores militares, que possuem sempre regulamentação específica, tal qual dispõe o art. 142, § 3º, X, da CF/1988: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Com efeito, não merece reparo a sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois assim permite o art. 46 da Lei 9.099/1995, cuja constitucionalidade foi reconhecida em precedentes do eg. STF: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Não viola a exigência constitucional de motivação, a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes. II. Agravo regimental improvido (AI nº 789.441/AP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/11/10) No mesmo sentido, o julgamento do RE 635.729/SP, com repercussão geral, em que o STF reafirmou a constitucionalidade do art. 82, § 5º, da Lei 9099/1995: “Repercussão Geral em RE nº. 635.729-SP Relator: Min Dias Toffoli. Ementa: juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não Ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal federal” 3. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente nas despesas processuais, com isenção. Ademais, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no equivalente a 10% do valor da condenação, corrigido na forma da EC 113/2021. É como voto. Enismar Kelley de Freitas Juiz de Direito – Relator Demais Votos escritos, quando houver: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha RECURSO Nº 5010047-84.2024.8.13.0707 VOTO Vistos. Acompanho o voto do Ilustre Juiz de Direito Relator. P.I.C. Varginha, na data da assinatura eletrônica. KAREN CRISTINA LAVOURA LIMA Juíza de Direito - 2° Vogal Rua Presidente Antônio Carlos, 258, - até 362/363, Centro, Varginha - MG - CEP: 37002-000 DECISÃO Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). , 258, - até 362/363, Varginha - MG - CEP: 37002-000
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