AUTOR | : GETULIO ALVES DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) |
ADVOGADO(A) | : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) |
RÉU | : BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO(A) | : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28 (processo n.º 70084650589) que tramita perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) trata da controvérsia sobre a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, especialmente no que se refere à Reserva de Margem Consignável (RMC).
O objetivo precípuo do incidente é uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas relacionadas à contratação, apontando-se como principal controvérsia a possibilidade de equiparação desses contratos a empréstimos consignados tradicionais, observados os impactos aos consumidores, especialmente aposentados e pensionistas frente ao endividamento.
Em recente decisão, proferida pela 4ª Turma Cível do Tribunal determinou o prosseguimento dos processos de primeiro grau, estabelecendo diretrizes importantes que consideram legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada.
Interposto Recurso Especial nº 70085832848 pela Defensoria Pública do RS, proferiu-se decisão admitindo o prosseguimento da insurgência.
Modo sucinto, é o relatório.
Decido.
Considerando que a tese jurídica ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, observado o impacto que a decisão gerará sobre milhares de consumidores gaúchos, a prudência sinaliza a extrema necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, de forma a priorizar a segurança jurídica, princípio estruturante não só do processo civil, mas do próprio Estado de Direito.
Ainda, cumpre destacar que a coerência jurisdicional, não apenas na sua função instrumental, mas principalmente na função integração e hermenêutica das normas processuais, reclama cautela na atuação jurisdicional; afinal, o que se encontra em jogo é o próprio poder institucional à medida em que este é nutrido pela legítima expectativa do consumidor de buscar no Judiciário brasileiro uma resposta enérgica, clara e eficaz para enfrentamentos de conflitos que supostamente atentam contra normas voltadas à proteção de seus direitos.
Assim, decisões conflitantes fragilizam a relação objetiva de confiança, pouco contribuindo para a pacificação social que orienta toda atuação judicial.
De outra banda, ainda que questionados os argumentos, observo dispor o recurso especial, já recebido, de efeito suspensivo automático por imposição da legislação processual civil (art. 987, § 1º, CPC) e normativa interna do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), o que chancela a adoção de cautela redobrada quanto ao prosseguimento.
Ante o exposto, MANTENHO SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL a ser proferida no IRDR nº 28, priorizando os princípios da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da ordem em caso de alteração superveniente do estado do processo.
Proferida decisão final, com trânsito em julgado, no IRDR nº 28, certifique-se e voltem conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Dil.