Getulio Alves Da Silva x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 5010066-17.2023.8.21.4001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga da Comarca de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga da Comarca de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010066-17.2023.8.21.4001/RS
    AUTOR: GETULIO ALVES DA SILVA
    ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807)
    ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)
    RÉU: BANCO PAN S.A.
    ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos etc.

    O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28 (processo n.º 70084650589) que tramita perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) trata da controvérsia sobre a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, especialmente no que se refere à Reserva de Margem Consignável (RMC).

    O objetivo precípuo do incidente é uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas relacionadas à contratação, apontando-se como principal controvérsia a possibilidade de equiparação desses contratos a empréstimos consignados tradicionais, observados os impactos aos consumidores, especialmente aposentados e pensionistas frente ao endividamento.

    Em recente decisão, proferida pela 4ª Turma Cível do Tribunal determinou o prosseguimento dos processos de primeiro grau, estabelecendo diretrizes importantes que consideram legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada.

    Interposto Recurso Especial nº 70085832848 pela Defensoria Pública do RS, proferiu-se decisão admitindo o prosseguimento da insurgência.

    Modo sucinto, é o relatório.

    Decido.

    Considerando que a tese jurídica ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, observado o impacto que a decisão gerará sobre milhares de consumidores gaúchos, a prudência sinaliza a extrema necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, de forma a priorizar a segurança jurídica, princípio estruturante não só do processo civil, mas do próprio Estado de Direito.

    Ainda, cumpre destacar que a coerência jurisdicional, não apenas na sua função instrumental, mas principalmente na função integração e hermenêutica das normas processuais, reclama cautela na atuação jurisdicional; afinal, o que se encontra em jogo é o próprio poder institucional à medida em que este é nutrido pela legítima expectativa do consumidor de buscar no Judiciário brasileiro uma resposta enérgica, clara e eficaz para enfrentamentos de conflitos que supostamente atentam contra normas voltadas à proteção de seus direitos.

    Assim, decisões conflitantes fragilizam a relação objetiva de confiança, pouco contribuindo para a pacificação social que orienta toda atuação judicial.

    De outra banda, ainda que questionados os argumentos, observo dispor o recurso especial, já recebido, de efeito suspensivo automático por imposição da legislação processual civil (art. 987, § 1º, CPC) e normativa interna do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), o que chancela a adoção de cautela redobrada quanto ao prosseguimento.

    Ante o exposto, MANTENHO SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL a ser proferida no IRDR nº 28, priorizando os princípios da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da ordem em caso de alteração superveniente do estado do processo.

    Proferida decisão final, com trânsito em julgado, no IRDR nº 28, certifique-se e voltem conclusos para apreciação.

    Intimem-se.

    Dil.

     


     

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