RECORRIDO | : EDILANE DE OLIVEIRA NAVES TEIXEIRA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : KATIA DA CUNHA (OAB SC025710) |
ADVOGADO(A) | : ELIDIA TRIDAPALLI (OAB SC009666) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, ora recorrida, requerendo o afastamento da suspensão dos autos em razão da pendência de julgamento do Tema 1329 do STF.
Sustenta que contribuiu os meses de janeiro e fevereiro de 2011 sem a devida alteração do valor do salário mínimo da época, mas mantendo a contribuição mensal e rigorosamente em dia.
Preliminarmente, registro que o Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, está assim definido:
Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Descrição do leading case:
Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda.
A intenção da Advocacia Geral da União, como afirmado nos embargos de declaração na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.508.285/RS, é discutir os efeitos da indenização de períodos pretéritos (rurais ou urbanos), com indenização pós EC 103/2019, mas direito (ou não) à aposentação pelas regras anteriores à EC ou suas regras de transição.
No dia 19/03/2025, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais até o julgamento final do tema:
"(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Ministro Presidente, acolhida por unanimidade. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se. Brasília, 19 de março de 2025."
Entretanto, tenho que a determinação de suspensão não se aplica ao caso em apreço, pois, ainda que o Tema utilize o termo "complementação" das contribuições, a descrição trata de "Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda", ou seja, será analisada a situação de contribuições indenizadas, tal qual referido pela AGU nos embargos de declaração opostos, situação diversa da que se apresenta nos presentes autos.
Em reforço, o próprio INSS diferencia indenização de complementação na via administrativa, conforme se depreende da IN 128/2022 em seus nos artigos 185, §4º, 192, §2º, e 208, §4º, e do Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/4/2021.
Portanto, tratando-se de caso de complementação de contribuições, acolho o pedido da parte autora, revejo o despacho do evento 53, DESPADEC1, e deixo de determinar a suspensão do feito.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.