Maria Do Pilar Rocha Da Silva x Companhia Nilza Cordeiro Herdy De Educacao E Cultura - Unigranrio
Número do Processo:
5010087-64.2024.4.02.5118
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM Nº 5010087-64.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR : MARIA DO PILAR ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) RÉU : COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO SENTENÇA
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 90 c/c art. 85, §2º, CPC/15), ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Aberto o prazo recursal, sendo interposta (s) apelação (ões), nos termos do art. 1.010, do CPC/15, caberá à Secretaria deste Juízo intimar o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º). Havendo a interposição de apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para contrarrazões (art. 1.010, § 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Certificado o transcurso do prazo recursal in albis, bem como o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.