Maria Do Pilar Rocha Da Silva x Companhia Nilza Cordeiro Herdy De Educacao E Cultura - Unigranrio

Número do Processo: 5010087-64.2024.4.02.5118

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010087-64.2024.4.02.5118/RJ
    AUTOR: MARIA DO PILAR ROCHA DA SILVA
    ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
    ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
    RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO

    SENTENÇA


    Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 90 c/c art. 85, §2º, CPC/15), ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Aberto o prazo recursal, sendo interposta (s) apelação (ões), nos termos do art. 1.010, do CPC/15, caberá à Secretaria deste Juízo intimar o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º). Havendo a interposição de apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para contrarrazões (art. 1.010, § 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Certificado o transcurso do prazo recursal in albis, bem como o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.