Processo nº 50101690220218130223
Número do Processo:
5010169-02.2021.8.13.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
AçãO CIVIL COLETIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis | Classe: AçãO CIVIL COLETIVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5010169-02.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Não Discriminação] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 08.312.966/0001-76 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 SENTENÇA Vistos etc., Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste de Minas – SINTRAM, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou ação coletiva, com pedido liminar, contra o Município de Divinópolis, pessoa jurídica de direito público interno. Narra que, no exercício de sua legitimidade extraordinária conferida pelo art. 8º, inciso III, da Constituição da República, ajuizou a presente demanda visando à defesa de direito coletivo dos servidores públicos municipais, notadamente o direito a reajuste ou correção salarial dos servidores relativamente ao ano de 2021, tendo sido o pedido negado pelo réu na via administrativa ao invocar o disposto na Lei Complementar nº 173/2020, que vetou aumento ou reajuste de servidores durante o período da pandemai. Alega que, contudo, referida norma não veda a mera recomposição inflacionária do período, sendo que o réu interpretou equivocadamente o decidido pelo STF no julgamento da Reclamação Constitucional nº 45.538-PR, invocado como fundamento para indeferir o pedido administrativo, eis que ali apenas restou vedada a concessão de aumento real da remuneração, mas não a revisão geral anual, com recomposição da perda inflacionária. Sustenta que a revisão geral da remuneração é direito assegurado no art. 37, inciso X da Constituição Federal, sendo que o art. 7º, inciso VI, da norma, garante a irredutibilidade do salário. Requereu, inclusive liminarmente, seja o réu compelido a recompor a massa salarial dos servidores em 5,2%, retroativamente a março/2021. O réu foi intimado para se manifestar sobre o pedido liminar e alegou, em síntese, que ao contrário do que sustenta o autor, o STF, no julgamento da Reclamação nº 48.538, reafirmou que nenhum reajustes pode ser concedido; b) Após oitiva do réu, a decisão de ID 9213213016 indeferiu a liminar. Em contestação, o réu reafirmou seus argumentos quando de sua manifestação sobre o pedido liminar . A audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência do réu. Instadas as partes a especificarem provas adicionais, o réu requereu o julgamento antecipado e o autor não se manifestou. Intimado, o Ministério Público deixou de se manifestar em razão da ação não discutir interesse público (ID 10426204308). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a declarar ou sanear. A matéria controvertida é apenas de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art.. 355, inciso I, do CPC. Preambularmente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, na medida em que não atendeu ao comando do despacho do ID 6409217996, que determinou a juntada de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e certidão de inexistência de veículo, sendo certo que, por se tratar de pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência não gera presunção de veracidade, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, por não ter trazido provas da alegada hipossuficiência, mesmo após o juízo ter concedido a oportunidade para tanto, o seu indeferimento é medida que se impõe. No mérito, cinge-se a controvérsia ao exame da negativa do réu em realizar a revisão geral e recomposição inflacionária da remuneração dos servidores públicos municipais de Divinópolis relativamente ao ano base de 2021. O pedido é manifestamente improcedente. Inicialmente, como bem fundamenta o réu, aparentemente o autor não entendeu (ou dissimulou não entender) a decisão do acórdão proferido pelo STF no julgamento da da Reclamação Constitucional nº 45.538-PR, que de forma clara e manifesta estendeu a proibição de reajuste também à revisão anual da remuneração, sem o que estaria esvaziada a finalidade da Lei Complementar nº 173/2020, que buscou a manutenção do equilíbrio fiscal durante o período da pandemia da COVID-19. Com efeito, o art. 8º, inciso, da lei em questão proibiu aos Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Em razão de o TCE/PR ter emitido duas decisões contrárias à clareza do texto da lei e em afronta ao que o STF decidiu no julgamento das ADIs 6450 e 6525, que declarou a lei complementar constitucional, “interpretanto” que a lei não vedaria a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, o Município de Paranavaí provocou a Corte Constitucional via Reclamação, a qual foi acolhida para cassar aludidas decisões por afrontar o disposto na Lei Complementar e às decisões da corte nas mencionadas ações diretas de constitucionalidade. Neste sentido as seguintes passagens do voto do Ministro Relator: A autoridade reclamada, na apreciação do Processo de Consulta 447.230/2020, decidiu que a Lei Complementar Federal 173/2020 não é óbice para a concessão da revisão geral da remuneração. Dessa forma, a autoridade reclamada acabou por realizar uma peculiar interpretação conforme à constituição de norma já declarada constitucional por esta CORTE em ação concentrada, o que se mostra incomum e indevido. (...) Não obstante um processo de consulta se distingua de um ato concreto que determine a revisão dos vencimentos de servidores nos termos do art. 37, X, CF, na prática, a autorização geral dada pelo Tribunal de Contas do Paraná, em prejulgamento da tese, interpretando o alcance do artigo 8º, I, da LC 173/2020, em princípio, violaria o decidido na ações constitucionais paradigmáticas, principalmente se se considerar o caráter normativo e vinculante da resposta nos procedimentos de consulta. A consequência prática disso, no meu entendimento, poderia acarretar em um sem número de atos no âmbito estadual fixando a correção anual das remunerações dos servidores, em contrariedade ao precedente firmado nas ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal esperado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação que esvazia por completo o intuito legislativo, qual seja: a busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia da COVID-19. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE Acórdãos 447230/20 e 96972/21) e DETERMINO, por consequência, que outros sejam proferidos, em observância às ADIs 6.450 e 6.525. Logo, a causa de pedir contida na inicial não tem nenhum sentido, pois a decisão do STF invocada na realidade é totalmente contrária à pretensão do autor, como bem salienta o réu. Isso não bastasse, ainda que assim não fosse, o direito à revisão anual não pode ser entendido como direito subjetivo à implementação do reajuste ou recomposição, como quer fazer crer o autor, pois deve haver dotação orçamentária para tanto, não cabendo ao Poder Judiciário afrontar a competência e atribuição de outro poder nem determinar a implementação de despesa sem fonte de custeio. Ressalte-se, por fim, que é pacífico no âmbito do direito administrativo que o aumento de vencimentos, padrões ou vantagens dos servidores públicos depende de lei formal de iniciativa do chefe do Poder Executivo, em estrita observância à separação dos poderes e à competência constitucionalmente estabelecida (arts. 61, §1º, II, “b”, da CF/88 e 37, X, por simetria aplicável a todos os entes da Federação). Assim, é defeso ao Poder Judiciário, em substituição ao administrador público, impor, mediante decisão judicial, vantagens pecuniárias (ou mesmo recomposição, expressão utilizada pelo autor) não previstas em lei, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade e à harmonia entre os poderes. A este respeito, cumpre salientar que pelo princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na formulação de políticas públicas, atribuição do Poder Executivo. Logo, não cabe ao Poder Judiciário atuar como administrador público ou ordenador de despesa pública não vinculada por lei, usurpando a competência do chefe do Poder Executivo ou dos membros da casa legislativa eleitos por voto popular para tal incumbência. Reitero, a pretensão envolve clara violação ao postulado, de matriz constitucional, da separação dos poderes. Por fim, quanto à alegada violação à vedação constitucional de irredutibilidade da remuneração, há muito tempo a jurisprudência, inclusive do STF, já pacificou o entendimento de que a irredutibilidade é a nominal, não havendo que se falar que a ausência de recomposição inflacionária, mormente por não se tratar de situação definitiva, já que pode ser objeto de recomposição futura, afronta a regra em questão. Sobre o entendimento de que a irredutibilidade constitucional é apenas a nominal, sem relação com recomposição inflacionário, cito o seguinte julgado do STF: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Transposição do regime celetista para estatutário. Coisa julgada trabalhista. IPC de março/1990. 84,32%. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. 4. Manutenção do valor nominal da remuneração. Observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.(ARE 1373140 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 09-08-2022 PUBLIC 10-08-2022) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, eis que, a despeito da natureza coletiva da ação, não se trata de ação civil pública para defesa de direito coletivo em sentido amplo, eis que a pretensão é exclusivamente de natureza patrimonial de servidores representados pelo autor, o que denota que a ação tem natureza de mera ação de cobrança, o que afasta a aplicação da Lei nº 7.347/85 c/c CDC. Neste sentido o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SINDICATO - ISENÇÃO DE CUSTAS - ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A isenção de custas e despesas processuais, prevista no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se apenas às ações coletivas que defendem os direitos atinentes às relações de consumo. 2. Consoante precedente do STJ, o âmbito de incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/85 é a ação civil pública, que não se confunde com a ação coletiva de cobrança. 3. Considerando que a ação coletiva originária visa a defesa de interesses individuais homogêneos, não se aplica a isenção prevista no art. 87 do CDC e art. 18, da Lei nº 7.347/85, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.199264-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) P.R.I Divinópolis, data da assinatura eletrônica Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito