Lourdes Secco Gasperini x Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Número do Processo: 5010201-31.2021.8.24.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5010201-31.2021.8.24.0019/SC
    APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
    ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)
    ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)
    ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
    ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO
    APELADO: LOURDES SECCO GASPERINI (AUTOR)
    ADVOGADO(A): CASSIANE GAMBIM (OAB SC047881)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 92, SENT1, origem): 

    Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais” ajuizada por LOURDES SECCO GASPERINI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

    Aduziu a parte autora que possui conta bancária em instituição financeira distinta da demandada, na qual recebe benefício previdenciário. Pontuou que em momento nenhum celebrou, solicitou ou autorizou empréstimo consignado ao réu. A despeito de tal fato, contou que o demandado passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário.

    Rogou pela declaração de inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo de n. 817408959, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à compensação pelos danos morais experimentados. Juntou documentos.

    Pela decisão do evento 26, foi deferida a tutela antecipada de urgência, determinada a citação do réu e concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.

    Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 39), ocasião em que se insurgiu quanto à gratuidade da justiça deferida ao autor e sustentou a ausência de interesse de agir. No mérito, destacou que o empréstimo teria sido solicitado pela parte autora, a qual apôs sua assinatura no contrato. Consignou que não houve falha na prestação dos serviços e que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da parte demandante. Ressaltou a necessidade de ser preservada a autonomia da vontade dos contratantes. Concluiu, em arremate, pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos.

    A parte autora manifestou-se acerca do alegado em sede de contestação (evento 45).

    As preliminares foram afastadas no evento 56.

    No evento 75, foi prolatada decisão determinando a produção de prova pericial e a intimação do réu para acostar aos autos o contrato entabulado entre as partes.

    O demandado, mesmo intimado e advertido das consequências do não atendimento das determinações para exibição dos contratos originais, quedou-se inerte.

    Sobreveio o seguinte dispositivo:

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURDES SECCO GASPERINI em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão do evento 4:

    a) DECLARAR inexistente(s) a(s) contratação(ões) relativa(s) ao(s) empréstimo(s) consignado(s) registrado(s) sob o(s) n(s). 817408959, determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC e desde o pagamento, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, nos moldes da fundamentação;

    b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item “a”, acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia;

    c) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item “a”) com a condenação prevista no item “b”, na forma do art. 368 e ss. do Código Civil.

    Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais.

    Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Suspensa a verba em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.

    Irresignado, Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de apelação (evento 104, APELAÇÃO1, origem).

    Em suas razões, sustenta que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois não há fundamento para a condenação à repetição do indébito em dobro, já que a devolução em dobro somente se aplica quando comprovada má-fé do credor; (ii) a cobrança que originou a lide não decorre de dolo ou má-fé da instituição financeira, razão pela qual eventual devolução deve ocorrer apenas na forma simples, para evitar enriquecimento sem causa; e (iii) a restituição, caso mantida, deve ser limitada aos valores devidamente comprovados como indevidos.

    Nesses termos, pugna pelo provimento da espécie.

    Apresentadas contrarrazões (evento 109, CONTRAZ1, origem).

    Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. 

    É o relatório. 

    2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

    3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

    Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […]

    XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

    XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

    O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.

    Insurge-se a parte ré quanto à devolução do indébito. Em síntese, defende que a restituição deve ser simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé da instituição financeira.

    De plano, adianto que o recurso não comporta acolhimento.

    Pois bem.

    De início, considerando que a análise sobre a inexistência de contratação foi adequadamente analisada na origem, bem assim por não haver insurgência recursal quando ao ponto, passo, de imediato, à análise do pedido referente à restituição do indébito.

    De pronto, quanto à imposição da devolução em dobro do indébito, adequado o desprovimento do pleito da parte ré.

    Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, fixou entendimento com relação à desnecessidade de prova da má-fé do fornecedor para restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    No entanto, estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão no referido Embargos de Divergência em Recurso Especial, a fim de que, em data anterior a sua publicação, permaneça em aplicação o entendimento anteriormente predominante na Corte Superior, qual seja, pela compreensão da má-fé do fornecedor como requisito para restituição dobrada do indébito. Transcrevo a tese e respectiva modulação de efeitos constantes do julgado citado: 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. 

    […]

    TESE FINAL 

    28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS 

    29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado — quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público — se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

    Diante da modulação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, bem assim da ausência nos autos de elementos firmes de prova da má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores descontados até 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. A partir desse marco, a repetição do indébito deverá se dar de maneira dobrada.

    No caso em comento, como os descontos declarados indevidos foram incluídos na folha de pagamento da parte autora em 13 de julho de 2021 (competência da 1ª parcela sinalizada no evento 1, EXTR8, origem), a restituição deverá ser integralmente na forma dobrada.

    É o posicionamento adotado neste Tribunal de Justiça:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA.  RESSARCIMENTO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO.  [...] SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004835-88.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023).

    ..........

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021. INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023).

    Ademais, registro que a promoção de descontos mensais sobre os rendimentos da autora, sem que tenha essa anuído com as respectivas contratações, consubstancia, sim, conduta contrária à boa-fé objetiva (até porque não consiste em cenário adequado ou previsível na dinâmica regular dos negócios jurídicos e revela prejuízo expressivo ao consumidor), não podendo ser afastada a restituição dobrada após 30 de março de 2021, de acordo com o novo entendimento da Corte Superior no EAREsp  nº 676.608/STJ.

    Nesse sentido, é da jurisprudência deste TJSC: 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE SENTENÇA PROFERIDA ULTRA PETITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO PLEITEADA PELO AUTOR. ANÁLISE DISPENSADA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO APELANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO O CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OCASIÃO DA PACTUAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (EARESP 600.663/RS), NO SENTIDO DE QUE AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DEVEM SER RESTITUÍDAS, EM DOBRO, QUANDO VISLUMBRADA A PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, A FIM DE QUE TAL POSICIONAMENTO SEJA APLICÁVEL APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, ISTO É, 30-03-2021. CASO CONCRETO. DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO DO AUTOR APENAS EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER, PORTANTO, NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. AUTOR QUE, AINDA ASSIM, LOGROU ÊXITO NA INTEGRALIDADE DE SEUS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS TAL COMO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002337-77.2020.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).

    Destaco, a propósito, que a apuração dos efetivos débitos no benefício previdenciário da parte autora, para fins de restituição do indébito, ocorrerá somente em sede de liquidação de sentença.

    Nesse cenário, portanto, forçoso o desprovimento do recurso.

    4. Desprovido o reclamo do réu, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na origem. 

    Considerando o desprovimento do recurso da parte ré, arbitro os honorários recursais em R$ 500,00 (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em R$ 1.500,00.

    No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

    5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso de apelação. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.

     


     

  3. 26/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil | Classe: APELAçãO CíVEL
    Processo 5010201-31.2021.8.24.0019 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025.
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010201-31.2021.8.24.0019/SC
    RELATOR: ILDO FABRIS JUNIOR
    AUTOR: LOURDES SECCO GASPERINI
    ADVOGADO(A): CASSIANE GAMBIM (OAB SC047881)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 104 - 18/06/2025 - APELAÇÃO

  5. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5010201-31.2021.8.24.0019/SC
    AUTOR: LOURDES SECCO GASPERINI
    ADVOGADO(A): CASSIANE GAMBIM (OAB SC047881)
    RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
    ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)
    ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)

    SENTENÇA


    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURDES SECCO GASPERINI em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão do evento 4: a) DECLARAR inexistente(s) a(s) contratação(ões) relativa(s) ao(s) empréstimo(s) consignado(s) registrado(s) sob o(s) n(s). 817408959 , determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC e desde o pagamento, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, nos moldes da fundamentação; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia; c) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista no item "b", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil. Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Suspensa a verba em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 
  6. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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