Processo nº 50102804820234036327
Número do Processo:
5010280-48.2023.4.03.6327
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010280-48.2023.4.03.6327 AUTOR: MARIA ANTONIA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS CARVALHO DE BENEDICTO - SP354934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA ANTONIA MOREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 204.413.877-2), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 31/01/2022. A parte autora alega que, na DER, preenchia os requisitos de idade e carência para o benefício, mas teve seu pedido indeferido administrativamente sob o argumento de não ter cumprido a carência mínima, pois o INSS deixou de computar os períodos em que esteve em gozo de auxílio por incapacidade. No curso do processo, a autarquia concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade (NB 226.406.955-9) com DIB em 28/03/2024, e a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito para obter a retroação da DIB e o pagamento das parcelas em atraso. O INSS, em contestação (ID 307105225), sustentou a ausência de carência, argumentando que os períodos em gozo de benefício por incapacidade não podem ser computados para tal fim se não forem intercalados com contribuições. Determinada a elaboração de cálculos, a Contadoria Judicial juntou sua manifestação (IDs 375930491 e 375930492). É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares O INSS arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Contudo, considerando que a DER é de 31/01/2022 e a ação foi ajuizada em 14/09/2023, não há parcelas vencidas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Rejeito a preliminar. 2. Mérito A controvérsia cinge-se ao cômputo, para fins de carência, dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade na DER de 31/01/2022. A aposentadoria por idade urbana, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, exige o cumprimento cumulativo de idade mínima e carência. Conforme a regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, para o ano de 2022, a segurada mulher necessitava de 61 anos e 6 meses de idade e 180 meses de carência. O requisito etário restou incontroverso. Nascida em 04/08/1957 (ID 300992128), a autora contava com 64 anos, 5 meses e 27 dias na DER (31/01/2022), idade superior à mínima exigida. O ponto controvertido é a carência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.125 de Repercussão Geral (RE 1.298.832), fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". O extrato do CNIS mais recente (ID 334286744) e o dossiê previdenciário (ID 349804220) demonstram que a autora esteve em gozo de dois benefícios por incapacidade: NB 6207006449: de 27/10/2017 a 30/09/2018; NB 6284172838: de 17/06/2019 a 01/02/2022. Ambos os períodos devem ser computados para fins de carência, pois se encontram devidamente intercalados com contribuições, conforme jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização (TNU). O primeiro benefício está situado entre longos períodos de recolhimento como contribuinte individual. O segundo benefício, por sua vez, foi sucedido por contribuições vertidas pela autora na qualidade de segurada facultativa (competências de fevereiro/2023, julho/2023 e fevereiro/2024), o que caracteriza a intercalação. A Contadoria Judicial, em seu cálculo mais recente e completo (ID 375930492), aplicou corretamente o entendimento do Tema 1.125 do STF e apurou que a parte autora, na DER (31/01/2022), totalizava 15 anos, 11 meses e 0 dias de tempo de contribuição, correspondentes a 191 meses de carência. Portanto, na DER (31/01/2022), a parte autora já havia implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, superando a carência mínima de 180 contribuições exigida pela legislação. O indeferimento administrativo foi indevido, sendo o reconhecimento do direito retroativo à DER original medida que se impõe. Tendo em vista a concessão administrativa da aposentadoria no curso desta demanda (NB 226.406.955-9, DIB em 28/03/2024), fica garantido à autora o direito de opção a que se refere o Tema 1.018 do STJ, na fase de execução do julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a CONCEDER à autora o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, com DIB em 31/01/2022 (DER), assegurando-lhe o direito de optar, quando da execução do julgado, pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, nos termos da tese do Tema 1.018 do STJ e da fundamentação supra. Não concedo a tutela provisória, uma vez que a parte autora já recebe aposentadoria deferida administrativamente no curso da demanda. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
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