EXEQUENTE | : GENI TORMA TORMES |
ADVOGADO(A) | : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) |
ADVOGADO(A) | : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) |
ADVOGADO(A) | : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) |
EXECUTADO | : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS |
ADVOGADO(A) | : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O laudo pericial deve observar os termos da sentença transitada em julgado.
No caso, a sentença prolatada condenou a ré/executada para, no contrato de empréstimo pessoal nº 030900027962, "limitar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de juros para o crédito pessoal divulgada pelo BACEN na época do negócio, determinando a devolução dos valores pagos a maior pela autora ou a compensação com o saldo devedor" evento 18, SENT1 e evento 26, SENT1.
E, em sede recursal, no julgamento do recurso de apelação cível nº 5008032-19.2020.8.21.0010, a 23ª Câmara Cível do TJRS deixou claro que se trata de crédito pessoal não consignado evento 7, RELVOTO1.
Assim, intimo o Sr. Perito para adequar o laudo pericial aos parâmetros do título executivo judicial.
Com a resposta, dê-se vista às partes.