Geni Torma Tormes x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 5010281-06.2021.8.21.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010281-06.2021.8.21.0010/RS
    EXEQUENTE: GENI TORMA TORMES
    ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928)
    ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528)
    ADVOGADO(A): CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251)
    EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
    ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    O laudo pericial deve observar os termos da sentença transitada em julgado.

    No caso, a sentença prolatada condenou a ré/executada para, no contrato de empréstimo pessoal nº  030900027962, "limitar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de juros para o crédito pessoal divulgada pelo BACEN na época do negócio, determinando a devolução dos valores pagos a maior pela autora ou a compensação com o saldo devedor" evento 18, SENT1 e  evento 26, SENT1

    E, em sede recursal, no julgamento do recurso de apelação cível nº 5008032-19.2020.8.21.0010, a 23ª Câmara Cível do TJRS deixou claro que se trata de crédito pessoal não consignado evento 7, RELVOTO1

    Assim, intimo o Sr. Perito para adequar o laudo pericial aos parâmetros do título executivo judicial.

    Com a resposta, dê-se vista às partes.