Anelise Delpino Da Silva x Sky Servicos De Banda Larga Ltda.

Número do Processo: 5010298-67.2025.8.24.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010298-67.2025.8.24.0091/SC
    AUTOR: ANELISE DELPINO DA SILVA
    ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos, etc.

    I- Petição inicial:

    A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), e a presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. 

    A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. 

    Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável.

    Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de quinze dias, a contar da citação.

    A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. 

    Contudo, adverte-se que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação por quem o requereu, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, incs. III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95.

    II- Inversão do ônus da prova - aplicação do CDC:

    A presente ação tem em seu objeto típica relação de consumo – e por isso, submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

    Por conseguinte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Com efeito, segundo determina o inciso VIII do art. 6º do Código Consumerista, será garantido ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

    Sabe-se bem a dificuldade do consumidor produzir provas de contratações e reclamações que envolvem contrato de adesão, que se dão sem maiores burocracias, tendo a parte ré meios de prova para provar os fatos alegados na inicial. Aí reside a hipossuficiência de que trata o mencionado inciso VIII.

    Quanto à verossimilhança exigida, vem bem demonstrada pelas alegações de fato e de direito expostas na inicial.

    Por isso, "verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, configurando hipótese em que ao último seria consideravelmente mais fácil a produção da prova, justifica-se a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AC n. 2002.012699-9, de Sombrio, rel. Jorge Schaefer Martins, j. em 28-7-05).

    Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova.

    III- Tutela de urgência:

    De início, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 trouxe significativas alterações sobre o instituto da antecipação de tutela, ressaltando que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294, CPC).

    O artigo 300 do CPC prevê:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.

    §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo contemporânea à propositura da ação.

    No caso concreto, narra a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré, inicialmente contratado os serviços de televisão por assinatura, e que, no início do ano de 2025, decidiu migrar também os serviços de internet para a ré, visando a praticidade de concentrar os serviços com um único fornecedor. Foi-lhe informado que ambos os serviços (TV e internet) seriam cobrados de forma unificada, em um único boleto, com vencimento no dia 12 de cada mês.

    No entanto, no mês de março, ao planejar efetuar o pagamento no dia 12, foi surpreendida, por volta do dia 10, com uma tarja de débito na tela da televisão, e posteriormente no próprio dia 12/03/2025, já se encontrava sem sinal de TV e com a conexão de internet extremamente instável e inoperante.

    Diante do ocorrido, no mesmo dia acessou o aplicativo da ré, e realizou o pagamento de R$ 233,99 (duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos). No entanto, não se atentou ao valor da fatura, que correspondia apenas ao serviço de TV. A prometida unificação de serviços não havia sido efetivada naquele mês, gerando a cobrança separada da internet, sem qualquer aviso prévio.

    Mesmo após o pagamento complementar de R$ 125,45 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) em 20/03/2025, o sinal de TV e internet não foi restabelecido, apesar de constar no aplicativo que a fatura de março estava paga.

    Após inúmeras tentativas de resolver este problema administrativamente, todas infrutíferas, a autora teve de contratar os serviços de internet de outra operadora em 23/04/2025, a fim de evitar prejuízos maiores, tendo em vista que necessita da conexão para trabalhar.

    Diante deste imbróglio, ajuizou a presente ação, solicitando em tutela de urgência para determinar que a ré realize o imediato restabelecimento do sinal de TV por assinatura, com acesso aos canais contratados.

    Embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, com apoio em documentação anexada aos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença de urgência para entrega da prestação jurisdicional no caso concreto.

    A ausência de sinal de TV por assinatura, embora possa representar um transtorno cotidiano, não configura situação de urgência, de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à caracterização do periculum in mora.

    Trata-se de um serviço de natureza não essencial, cuja suspensão temporária não compromete, a priori, a saúde, a segurança ou a subsistência do consumidor, sendo, portanto, incapaz de justificar, por si só, a concessão de tutela de urgência.

    Logo, o arcabouço probatório apresentado é deficitário no tocante a comprovar a urgência no pedido de tutela, restando-se necessário respeitar o contraditório e ampla defesa da ré, para que o Juízo possa analisar com mais clareza o caso em nova fase processual, reputa-se prudente a apresentação de provas com base em cognição exauriente, motivo pelo qual opta pelo indeferimento da medida

    Vê-se que a parte autora pretende, na realidade, antecipar a tutela jurisdicional condenatória, sem suficientes razões da urgência do pedido. Não se quer, com esta decisão, dizer que a autora não tem razão. Esta definição será avaliada em sentença. O que se quer frisar é que a decisão judicial deve, sempre que possível, ser tomada com base em cognição exauriente.

    Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas (art. 9º do CPC).

    Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada.

    Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.

    IV- Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada sua revelia.

    V- Intimem-se.

     


     

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