Ministério Público Federal x Sabrina Braga e outros

Número do Processo: 5010300-53.2025.4.04.7002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 5010300-53.2025.4.04.7002/PR
    RÉU: SAMANTHA GOMES DO NASCIMENTO DA SILVA
    ADVOGADO(A): JOELAN MARCOS DEBASTIANI (OAB PR050979)
    RÉU: SABRINA BRAGA
    ADVOGADO(A): JOELAN MARCOS DEBASTIANI (OAB PR050979)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de Ação Penal em desfavor de SAMANTHA GOMES DO NASCIMENTO DA SILVA e SABRINA BRAGA.

     

    Na petição vinculada ao evento 67, requereu o Ministério Público Federal:

    "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), perante esse eminente Juízo Federal, aduz o que segue: Em audiência, o MPF requereu (ev.51.6, a partir de 10 min) a juntada da análise dos dados extraídos do celular de Samantha, porém esse Juízo deferiu a juntada do laudo, o que foi feito (ev.56).

    Ocorre que o laudo por si só de nada adianta, pois é meramente técnico, de extração de dados. Imprescindível a juntada da análise dos dados. Todavia, observa-se que se encontra pendente de apreciação por esse Juízo o pedido de prisão preventiva de Andreia Félix de Campos formulado nos autos de Pedido de Prisão Preventiva (PPP) 5013089-25.2025.4.04.7002, no qual foi juntada em caráter sigiloso a Informação 083/2025 (ev.1 p.12-36), a qual revela que as rés tinham pleno conhecimento da empreitada criminosa.

    Assim, antes da apresentação das alegações finais, a fim de não comprometer o resultado de eventual prisão preventiva a ser decretada no PPP, entende-se que deve ser apreciado o pedido de prisão preventiva de Andreia Félix de Campos e, se deferido, ser cumprida a decisão judicial de prisão, para, somente em seguida, abrir vista dos autos para a defesa se manifestar sobre o presente requerimento.

    Em suma, o MPF requer que, antes da abertura de vista para as alegações finais das partes, seja juntada a esta ação Penal a Informação 083/2025 (constante no ev.1 p.12-36 do Pedido de Prisão Preventiva 5013089- 25.2025.4.04.7002), mas que a presente petição somente seja apreciada nesta ação penal após a decisão judicial sobre a prisão nos Autos 5013089-25.2025.4.04.7002."

    Observo, contudo, que já houve decisão judicial nos autos de Pedido de Prisão Preventiva 50130892520254047002, que culminou com o indeferimento do pedido de prisão preventiva de ANDREIA FELIX DE CAMPOS.

    Nesses termos, considerando que o indeferimento do pedido de prisão preventiva afasta qualquer risco de frustração de cumprimento de medida cautelar, defiro o pedido do Ministério Público Federal.

    Determino que a Secretaria junte aos autos a informação policial nº 93/2025, anexada ao evento 01 dos autos 50130892520254047002.

    Após, abra-se vistas as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.

    Ausente qualquer pedido de diligências, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal.

    Cumpra-se.

     


     

  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 5010300-53.2025.4.04.7002/PR
    RELATOR: EDILBERTO BARBOSA CLEMENTINO
    RÉU: SAMANTHA GOMES DO NASCIMENTO DA SILVA
    ADVOGADO(A): JOELAN MARCOS DEBASTIANI (OAB PR050979)
    RÉU: SABRINA BRAGA
    ADVOGADO(A): JOELAN MARCOS DEBASTIANI (OAB PR050979)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 58 - 04/07/2025 - DILIGÊNCIA POLICIAL

  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 5010300-53.2025.4.04.7002/PR
    RÉU: SAMANTHA GOMES DO NASCIMENTO DA SILVA
    ADVOGADO(A): JOELAN MARCOS DEBASTIANI (OAB PR050979)
    RÉU: SABRINA BRAGA
    ADVOGADO(A): JOELAN MARCOS DEBASTIANI (OAB PR050979)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de SAMANTHA GOMES DO NASCIMENTO DA SILVA e SABRINA BRAGA, acusando-as da prática do delito previsto no artigo  18, c/c art. 19, da Lei 10.826/03 (tráfico internacional de armas de uso restrito), porque, em tese, no dia 11/04/2025, importaram e favoreceram a entrada, no território nacional, sem autorização estatal, de dois Produtos Controlados pelo Exército (PCEs) de uso restrito (armas de fogo).

    A inicial encontra-se formalmente regular, contendo a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação dos crimes, de modo a atender aos requisitos do art. 41 do CPP.

    De outro turno, há aparente prova da materialidade e indícios de autoria, de modo que os fatos narrados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo ocorrência de prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade. 

    Verifica-se, outrossim, a presença dos pressupostos processuais (competência do Juízo, aparente legitimidade da parte passiva e capacidade processual) e das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir, legitimidade do Ministério Público Federal, já que se trata de ação penal pública incondicionada, e inexistência de condições objetivas de punibilidade e procedibilidade que devessem ser observadas).

    RECEBO a denúncia.

    Cite-se.

    Retifique-se a autuação.

    Atualizem-se os dados criminais.

    Intime-se a Delegacia de Polícia Federal para inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Prazo: 05 (cinco) dias.

    SAMANTHA GOMES DO NASCIMENTO DA SILVA, filha de Rogério Rocha da Silva e Stephanie Tamyris Gomes do Nascimento, nascida em 10.11.2003, natural de Cascavel/PR, CPF 125.387.809-93, documento de identidade 47543735/SESP-PR, 

    SABRINA BRAGA, filha de Cleberson Braga e Claudineia Aparecida Dias Camargo Braga, nascida em 21.08.2006, natural de Cascavel-PR, CPF 104.729.559-85, documento de identidade 10472955985/SESP-PR.

    2. A parte ré não preenche os requisitos para a suspensão condicional do processo, nem para o acordo de não persecução penal, conforme sustentado pelo Ministério Público Federal.

    Proceda-se à citação das rés acerca dos termos da denúncia e para apresentar defesa por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias.

    Acaso a qualificação do réu consigne a existência de número de telefone celular, expeça-se mandado de citação/notificação a ser cumprido pela Central de Mandados local, a fim de que o seu cumprimento seja tentado por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos do artigo 193 do Código de Processo Civil:

    "Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei."

    2.1. Intime-se a parte ré de que:

    a) poderá apresentar rol de testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante. O requerimento deverá ser fundamentado. As declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas na forma escrita;

    b) fica a cargo da defesa apresentar testemunhas em audiência independentemente de intimação (art. 396-A do CPP, in fine, c/c art. 455, § 4º, II, do CPC). Eventual necessidade de intimação deverá ser justificada, no mesmo prazo da defesa, e comprovada documentalmente, inclusive com endereço atualizado das testemunhas, caso contrário, o não comparecimento das testemunhas será considerado como desistência tácita e

    c) deverá informar ao Oficial de Justiça se possui condições financeiras de contratar advogado. No caso de impossibilidade ou se a defesa não for apresentada no prazo fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para atuar no caso.

    d) deverá ainda declarar se aceita receber futuras comunicações por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, informando para tanto seu telefone para eventual contato.

    3.

    Intime-se o Ministério Público Federal para ciência desta decisão, bem como de que fica sob sua responsabilidade trazer ao juízo as certidões de antecedentes criminais da parte ré que julgar necessárias para a instrução do feito (art. 8º da LC nº 75/93, c/c art. 129 da CF). Prazo de 5 (cinco) dias.

    4. 

    Caso a defesa opte por não arguir preliminares ou teses defensivas em sede de resposta à acusação, paute-se desde logo audiência de instrução nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.

    Defiro a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia.

     


     

  5. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 5010300-53.2025.4.04.7002 distribuido para 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 13/05/2025.
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