RÉU | : SAMANTHA GOMES DO NASCIMENTO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : JOELAN MARCOS DEBASTIANI (OAB PR050979) |
RÉU | : SABRINA BRAGA |
ADVOGADO(A) | : JOELAN MARCOS DEBASTIANI (OAB PR050979) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em desfavor de SAMANTHA GOMES DO NASCIMENTO DA SILVA e SABRINA BRAGA.
Na petição vinculada ao evento 67, requereu o Ministério Público Federal:
"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), perante esse eminente Juízo Federal, aduz o que segue: Em audiência, o MPF requereu (ev.51.6, a partir de 10 min) a juntada da análise dos dados extraídos do celular de Samantha, porém esse Juízo deferiu a juntada do laudo, o que foi feito (ev.56).
Ocorre que o laudo por si só de nada adianta, pois é meramente técnico, de extração de dados. Imprescindível a juntada da análise dos dados. Todavia, observa-se que se encontra pendente de apreciação por esse Juízo o pedido de prisão preventiva de Andreia Félix de Campos formulado nos autos de Pedido de Prisão Preventiva (PPP) 5013089-25.2025.4.04.7002, no qual foi juntada em caráter sigiloso a Informação 083/2025 (ev.1 p.12-36), a qual revela que as rés tinham pleno conhecimento da empreitada criminosa.
Assim, antes da apresentação das alegações finais, a fim de não comprometer o resultado de eventual prisão preventiva a ser decretada no PPP, entende-se que deve ser apreciado o pedido de prisão preventiva de Andreia Félix de Campos e, se deferido, ser cumprida a decisão judicial de prisão, para, somente em seguida, abrir vista dos autos para a defesa se manifestar sobre o presente requerimento.
Em suma, o MPF requer que, antes da abertura de vista para as alegações finais das partes, seja juntada a esta ação Penal a Informação 083/2025 (constante no ev.1 p.12-36 do Pedido de Prisão Preventiva 5013089- 25.2025.4.04.7002), mas que a presente petição somente seja apreciada nesta ação penal após a decisão judicial sobre a prisão nos Autos 5013089-25.2025.4.04.7002."
Observo, contudo, que já houve decisão judicial nos autos de Pedido de Prisão Preventiva 50130892520254047002, que culminou com o indeferimento do pedido de prisão preventiva de ANDREIA FELIX DE CAMPOS.
Nesses termos, considerando que o indeferimento do pedido de prisão preventiva afasta qualquer risco de frustração de cumprimento de medida cautelar, defiro o pedido do Ministério Público Federal.
Determino que a Secretaria junte aos autos a informação policial nº 93/2025, anexada ao evento 01 dos autos 50130892520254047002.
Após, abra-se vistas as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente qualquer pedido de diligências, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Cumpra-se.