Processo nº 50103573820234036301
Número do Processo:
5010357-38.2023.4.03.6301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010357-38.2023.4.03.6301 AUTOR: ANTONIEL FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA - SP432961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 370747860: Por ora, nada a decidir, diante da determinação de sobrestamento do feito. Cumpra-se a decisão de ID 366906555. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010357-38.2023.4.03.6301 AUTOR: ANTONIEL FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA - SP432961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ANTONIEL FERNANDES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.559.878-7, DER em 04/07/2022), mediante emissão de guia de recolhimento previdenciário - GPS para pagamento e acerto das contribuições devidas na condição de contribuinte individual, no período de janeiro de 1999 a abril de 2003, computando-o como tempo de contribuição. Após regular instrução, sobreveio parecer elaborado pela Contadoria do Juízo, segundo o qual, acaso acolhida a pretensão autoral, o requerente faria jus à aposentação mediante a aplicação da regra de transição estabelecida no art. 17 da EC 103/2019 (ID 366884670). Verifica-se, portanto, que a discussão recai sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.508.285, que originou o Tema 1.329, em que se debate, "à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda." ("Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019."). Sobre o assunto, em 20/03/2025 foi determinado o sobrestamento de todos os feitos que versem sobre a matéria em comento. Assim, considerando a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, e a necessidade de aguardar o julgamento definitivo da questão para garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência, determino o sobrestamento do presente feito até a decisão final do STF no referido tema. Intimem-se as partes. Após, ao arquivo sobrestado. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal