Processo nº 50103616620258130134

Número do Processo: 5010361-66.2025.8.13.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 57PROCESSO Nº: 5010361-66.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: W.C. FARIA REPRESENTACOES LTDA CPF: 46.189.923/0001-34 e outros Vistos etc. Em face da ausência de juntada de comprovante do pagamento das custas processuais no prazo estipulado no art. 12, da Lei Estadual 14.939/03, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o comprovante de recolhimento de custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC). Com o pagamento das custas, proceda-se a citação da parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito exequendo (art. 829 do CPC). Do mandado/carta de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo, lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC). Não encontrada a parte executada, existindo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. Consigne-se no mandado/carta acerca da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e ss do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Efetuado o pagamento no prazo assinalado, a referida verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Fica a parte executada ciente de que eventual rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios em até 20% (vinte por cento), conforme previsto no §2º, do art. 827, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
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