Ronaldo Rodrigues x Telefonica Brasil S.A.

Número do Processo: 5010465-14.2024.8.08.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCESSO Nº 5010465-14.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO RODRIGUES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 55169703). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto o Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC) – telefonia considerada serviço essencial (art. 22 do CDC c/c art. 10, inc. VII da Lei nº 7.783/89 - telecomunicações). Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão do Requerente não merece prosperar. No presente caso, alega o Requerente possuir linha telefônica com a empresa Requerida. Que por circunstâncias extraordinárias e alheias a sua vontade não teve condições financeiras de efetuar o pagamento da conta de telefone no dia de vencimento – 10/07/2024. Contudo, o Requerente realizou o pagamento no dia 07/08/2024, por meio de Pix (ID 49016444). Aduz o Requerente que os serviços de telefonia foram interrompidos pela Requerida sem aviso. Todavia, o Requerente não menciona e não apresenta documentos do dia do bloqueio da linha telefônica. Sendo considerado documento de fácil acesso ao Requerente. Nesse cenário, ao cotejar os autos (petição inicial ID 49016424 e petição ID 55354287) denota-se que o Requerente não possui uma data de referência do bloqueio da linha telefônica. Bem como, assevera que a empresa Requerida informou não ter reconhecido o pagamento realizado via Pix (ID 49016444). Entende-se que o Requerente ao menos deveria ter mencionado o dia do bloqueio da linha telefônica, sendo tal fato de fácil acesso ao consumidor. Quanto aos documentos não juntados, não há que se falar em inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) por ser documento de fácil acesso à Requerente. No mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu não ser possível inverter o ônus probatório em benefício do consumidor, já que a prova dos autos era de fácil produção e os documentos que instruem o processo não demonstraram a verossimilhança das alegações da parte autora. [...] 7. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 888.385/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 27/11/2006, p. 270.) (grifou-se) Na tese defensiva, a empresa Requerida comprova que os serviços de telefonia estavam em pleno funcionamento nas datas de 10/07/2024 a 07/08/2024 (ID 55169703). Desta feita, imperioso ressaltar que os serviços de telefonia não foram interrompidos, conforme conjunto probatório apresentado (ID 55169703). Sendo assim, nesse caso, a empresa Requerida observou a Resolução nº 632/20214 ANATEL, art. 90 a 93 (suspensão e rescisão contratual por falta de pagamento ou inserção de crédito). Acerca do não reconhecimento do pagamento realizado por meio de Pix a Requerida apresentou tela sistêmica do consumidor em que consta o adimplemento (ID 55168602 – contestação, item 9, fls. 3 e 4). Ou seja, não consta nenhum débito em nome do Requerente. Nesse diapasão, a empresa Requerida comprovou o fato extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, CPC) eis que apresentou documento hábil do funcionamento da linha telefônica no período em que houve o inadimplemento pelo Requerente – por circunstâncias alheias a sua vontade. Quanto ao pedido de danos morais, este se encontra umbilicalmente ligado à alegada falha na prestação do serviço pela empresa Requerida (bloqueio da linha telefônica e não reconhecimento do pagamento da fatura). Uma vez não comprovada a conduta ilícita que embasa o pedido de dano moral, não foi demonstrado qualquer outro fato autônomo que pudesse gerar dano extrapatrimonial. Por derradeiro quanto ao pedido de assistência judiciária, imperioso ressaltar que nos Juizados Especiais, a iniciativa de uma ação judicial é gratuita em primeiro grau, não sendo exigido o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Sendo objeto de análise em eventual sede recursal. 3. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Ronaldo Rodrigues em face de Telefônica do Brasil S/A – VIVO. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 22 de maio de 2025. NATÁLIA MARA SILVA RODRIGUES Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica]. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49016424 Petição Inicial Petição Inicial 24082013581314200000046590440 49016427 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082013581340800000046590443 49016430 3 - DOCUMENTO IDENTIDADE DO REQUERENTE Documento de Identificação 24082013581366000000046590446 49016433 4 - CNPJ DA REQUERIDA Documento de comprovação 24082013581383600000046590449 49016438 5 - CONTA VIVO Documento de comprovação 24082013581409700000046590453 49016444 6 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24082013581427800000046591259 49016447 7 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24082013581443500000046591262 49113655 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082115301099200000046680494 50881218 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091817390623400000048321912 49113655 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082115301099200000046680494 51010889 Citação eletrônica Citação eletrônica 24091818182770200000048441926 52315722 Petição (outras) Petição (outras) 24100911181341600000049653580 52315723 PET. CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X RONALDO RODRIGUES - 5010465-14.2024.8.08.0011 - 160020 Petição (outras) em PDF 24100911181350100000049653581 52315724 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100911181365400000049653582 55069753 Habilitações Habilitações 24112208475270300000052184832 55069755 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 24.10.2024 Carta de Preposição em PDF 24112208475278300000052184834 55069756 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 02.09.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112208475292300000052184835 55168601 Contestação Contestação 24112508405301200000052276001 55168602 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X RONALDO RODRIGUES - PROC. 50104651420248080011 - SEQ. 16002024--6 Contestação em PDF 24112508405310100000052276002 55169703 DOC 1 Documento de comprovação 24112508405323900000052276003 55169704 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112508405335700000052276004 55354287 Petição (outras) Petição (outras) 24112714321415200000052449588 55135847 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112816432147400000052245839 55731053 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24120314012017500000052798604 REQUERENTE: Nome: RONALDO RODRIGUES Endereço: Rua Waldelino Silva, 36, Zumbi, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-036 REQUERIDO: Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, Ed. Global Tower, sala 709 , Torre A, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335
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