Processo nº 50104653920234036181

Número do Processo: 5010465-39.2023.4.03.6181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo | Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
    5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - crimin-se05-vara05@trf3.jus.br - (11) 2172-6605 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Nº 5010465-39.2023.4.03.6181 REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REQUERIDO: INVESTIGADO Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO CORREA RIBEIRO - SP236258, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC51132, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de representação da autoridade da Polícia Federal que preside o Inquérito nº. 5001020-16.2023.4.03.6110, por medidas cautelares em face de investigados. A representação foi acolhida, tendo sido fixado em face de CAIO AUGUSTO GARCIA, JOÃO GILBERTO ROCHA CONCALEZ FILHO, JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ, LUCAS LENCKI ROCHA e THIAGO LENCKI ROCHA as seguintes medidas cautelares (ID. 309562139): a) proibição de deixar o território nacional, com bloqueio de viagens internacionais, bloqueio de emissão de passaportes, e apreensão do passaporte válido atual (inciso IV); b) o dever de entrega dos passaportes nas 24 horas seguintes à publicação desta decisão em diário oficial, sob pena de decretação justificada da prisão preventiva; c) comparecimento mensal e presencial perante este juízo, no primeiro dia-útil seguinte à publicação da decisão, para assinatura de termo de compromisso; ID. 363831971: o investigado CAIO AUGUSTO GARCIA requer reconhecimento de excesso de prazo e revogação da medida cautelar de proibição de deixar o território nacional e retenção de seu passaporte e subsidiariamente a substituição das medidas pela obrigação de comunicar previamente ao juízo quaisquer viagens ao exterior, com devolução imediata do passaporte. ID. 364562913: Instado a se manifestar, o MPF opinou desfavoravelmente ao pedido. DECIDO. Diante da ausência de fato novo que altere o entendimento da decisão de ID 332714191, mantenho-a por seus próprios fundamentos e transcrevo-a a fim de evitar tautologia: “À mingua de quaisquer fatos novos que altere o entendimento da decisão que fixou as medidas cautelares, entendo que devem ser mantidas as restrições. Alega a defesa que o imóvel aduzido pela autoridade policial supostamente de propriedade de CAIO nos EUA seria, na verdade, um imóvel alugado o que afastaria o risco de fuga ou risco de aplicação da lei penal. Todavia, o mero fato de não se tratar de propriedade não afasta o fundamento da decisão que deferiu as medidas pleiteadas, eis que independentemente da condição do direito de CAIO sobre o imóvel (seja como locatário, seja como proprietário), é certo que o investigado mantém residência fixa no exterior, declarada pelo próprio investigado (ID. 309266943, pp. 4/5), o que, inclusive, não foi rebatido pela defesa. Tal situação confronta ainda a informação de que as viagens ao país americano seriam somente a lazer, não sendo plausível que a manutenção de aluguel mensal de um imóvel em outro país seja apenas para fins recreativos, quanto mais pelo fato de ter o investigado, entre os dias 12/09/2023 e 30/11/2023, realizado ao menos duas viagens com permanência de 38 dias nos Estados Unidos da América (ID. 309266943, pp. 2/3). Assim, tenho que se mantêm os argumentos que ensejaram a decretação da medida em face do investigado, diante da subsistência de riscos à aplicação da lei penal, bem como da conveniência da instrução criminal, sendo concreto o risco de fuga do investigado. Ademais, não há falar em excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares. O art. 282 do Código de Processo Penal não traz qualquer previsão legal acerca de limitação temporal para medidas cautelares, não se aplicando a previsão do parágrafo único do art. 316 do CPP, devendo ser observado caso a caso a razoabilidade e imprescindibilidade da manutenção das medidas. O inquérito policial originário (nº 5001020-16.2023.4.03.6110) tem como escopo fatos de grande complexidade envolvendo possíveis crimes licitatórios, de desvio de recursos públicos e ocultação de patrimônio, relacionados à execução do Termo de Convênio o PA 3949-2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a Organização Social Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS). Nesse sentido, as circunstâncias do caso concreto demandam um maior período de tempo para sua apuração, sendo certo que ainda estão sendo realizadas diligências investigativas nos autos principais (5001020-16.2023.4.03.6110) em face do peticionante. Soma-se a isso o fato de que a decisão que impôs a restrição foi proferida em dezembro de 2023, tendo se passado, portanto, apenas 7 (sete) meses desde sua imposição, o que não demonstra estar em vigor as restrições por tempo exacerbado ou irrazoável. É nesse sentido a jurisprudência do STJ e do TRF3, veja: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RETENÇÃO DO PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE DEIXAR O PAÍS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. No caso, não se trata de imposição tardia de medidas cautelares, mas da manutenção de medidas menos gravosas que a prisão decretadas com a presença de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados. 3. Conforme ressaltado pela Corte de origem as circunstâncias do caso concreto, em que a paciente é acusada de reiteradamente internalizar mercadorias importadas, de alto valor, sem o correspondente pagamento de tributos, no contexto de transnacionalidade, justificam a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte. 4. Conquanto a paciente esteja cumprindo as referidas medidas cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida. 5. Vale destacar que não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.6. Agravo regimental a que se nega provimento. Tendo em vista o tempo decorrido e o quantitativo/regime de pena fixados, recomenda-se que o Juízo a quo reexamine a cautelar imposta, no prazo de quinze dias, a contar da comunicação correspondente. (AgRg no HC nº 737.657/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 23/06/2022). (grifei) *** (...) 6. A medida cautelar de proibição de viagens ao exterior foi estendida pela autoridade impetrada até a prolação de sentença nos autos da ação penal, tendo em vista que, ainda que a defesa do impetrante tenha apresentado resposta à acusação, não o fez sem retardo na marcha processual. 7. Não se entrevê excesso de prazo dada à complexidade das investigações, que contaram com a decretação de diversas medidas, entre busca e apreensão, sequestro de bens, afastamento de sigilo bancário e fiscal, afastamento de sigilo telemático, prisão preventiva, para apuração da atuação de numerosos agentes envolvidos em esquema grandioso de desvio de créditos tributários da União, sendo que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, foram rejeitadas as alegações trazidas nas respostas à acusação dos réus, tendo sido designada data para audiência de instrução e julgamento, seguindo a ação penal o seu regular processamento. 8. Não foi demonstrada infringência ao princípio da isonomia, constando da decisão impugnada que a medida encontra-se fundada em circunstância individualizada em face do impetrante. No tocante aos demais réus, houve a revogação da medida cautelar de prisão preventiva por decisão de outro juízo, à época da tramitação dos autos em vara especializada, não tendo havido recurso ou nova representação da acusação em face daqueles corréus, conforme esclarece a decisão impugnada. 9. Não se entrevê direito líquido e certo à revogação da medida cautelar em apreço, sendo sua persistência determinada pela autoridade impetrada na decisão impugnada adequadamente fundamentada, considerando também que a realização de viagem internacional pelo impetrante Sebastião Bruno de Carvalho não foi por ele devidamente justificada, com a especificação da sua localização, o período de sua ausência e a necessidade da viagem. 10. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, MSCrim - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 5001453-51.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 07/06/2022, DJEN DATA: 10/06/2022) (grifei)” Ademais, verifica-se que estão sendo realizadas diligências investigativas nos autos principais, o que denota que autoridade policial não está inerte, e que a possível demora na conclusão das investigações se dá tão somente pela complexidade da causa, não havendo que se falar em excesso de prazo. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido da defesa de CAIO AUGUSTO GARCIA. Publique-se para ciência da defesa. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se, nada mais sendo requerido retornem os autos ao arquivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
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