Daniela Lima Fruteiro x Gol Linhas Aereas S.A.

Número do Processo: 5010481-38.2025.8.24.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 5010481-38.2025.8.24.0091 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 11/06/2025.
  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010481-38.2025.8.24.0091/SC
    AUTOR: DANIELA LIMA FRUTEIRO
    ADVOGADO(A): BERNARDO BARTOLOMEU DOS SANTOS (OAB RJ186180)

    ATO ORDINATÓRIO

    Nos termos do artigo 3º da Instrução de Serviço n. 001/2011, alterado pela Portaria 01/2021, nos processos em que figurem na parte passiva exclusivamente empresas de telefonia, instituições financeiras, seguradoras, empresas de plano de saúde, fornecedoras de água ou energia elétrica, televisão a cabo ou por satélite e companhias aéreas, a Secretaria deverá determinar a citação da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, com a observação de que deverá requerer expressamente a designação de audiência conciliatória caso deseje, bem como a advertência de que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má fé (art. 80, III, IV e V, CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e 55 da Lei n. 9.099/95; também deverá conter a advertência da possibilidade de inversão do ônus da prova, se a causa versar sobre relação de consumo.
     

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