AUTOR | : DANIELA LIMA FRUTEIRO |
ADVOGADO(A) | : BERNARDO BARTOLOMEU DOS SANTOS (OAB RJ186180) |
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 3º da Instrução de Serviço n. 001/2011, alterado pela Portaria 01/2021, nos processos em que figurem na parte passiva exclusivamente empresas de telefonia, instituições financeiras, seguradoras, empresas de plano de saúde, fornecedoras de água ou energia elétrica, televisão a cabo ou por satélite e companhias aéreas, a Secretaria deverá determinar a citação da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, com a observação de que deverá requerer expressamente a designação de audiência conciliatória caso deseje, bem como a advertência de que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má fé (art. 80, III, IV e V, CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e 55 da Lei n. 9.099/95; também deverá conter a advertência da possibilidade de inversão do ônus da prova, se a causa versar sobre relação de consumo.