REQUERENTE | : NOEMI ALONSO HANG DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO(A) | : JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA (OAB RJ235018) |
DESPACHO/DECISÃO
Conforme já alertado nas decisões anteriores, a matéria relativa aos valores devidos à parte autora está preclusa, tendo em vista que o INSS não apresentou impugnação específica e ainda trouxe cálculos totalmente equivocados, que apenas mencionam o valor dos danos morais (evento 101, CALC2).
Além disso, o histórico de créditos atualizado (evento 114, HISCRE1) comprova a alegação da parte autora acerca da falta de pagamento das parcelas referentes a maio de 2024, metade da parcela do 13º salário de 2024, junho de 2024 e setembro de 2024 (evento 98, PET1).
Quanto à multa por descumprimento da ordem judicial, também assiste razão à parte autora. De fato, a sequência dos Eventos 29, 40 e 54 evidencia que o valor das astreintes totaliza R$ 20.000,00 (vinte mil reais), após sucessivas e reiteradas intimações do INSS sem sucesso, em notório desrespeito à autoridade das decisões judiciais e ao próprio jurisdicionado.
Nesse contexto, não é cabível a renovação da discussão sobre a aplicação da multa, como pretende o INSS (evento 111, PET1). De acordo com o e. STJ, "só tem direito à redução da multa aquele que abandona a recalcitrância. Trata-se de espécie de sanção premial, consequência jurídica positiva para estimular o comportamento indicado pela norma legal, independentemente de sua natureza".1
No caso concreto, a resistência do INSS ocorreu ao longo do curso do processo e persiste até em relação ao cumprimento do julgado, o que tem inviabilizado a satisfação do direito reconhecido e contribuído para a eternização da demanda, em clara afronta ao devido processo legal.
Como o INSS optou por não seguir a linha colaborativa, deve arcar com o ônus da sua escolha, pois não há motivo razoável para que continue a deixar de realizar a análise de uma declaração de cárcere, sobretudo quando há ordem judicial nesse sentido. Por tais razões, incabível o pedido de revisão da multa.
Conforme já destacado de maneira repetitiva, se o INSS não possui capacidade operacional para realizar a análise da documentação exigida a cada trimestre, que aumente este prazo. Não há como justificar a falha administrativa em prejuízo dos segurados, notadamente quando efetivamente cumprem as exigências administrativas dentro do período estabelecido.
Portanto, não há como revogar ou reduzir a multa neste momento processual, pois as astreintes possuem efeitos prospectivos e retirar a punição seria corroborar o comportamento desleal da autarquia ré, que em nenhum momento atuou de forma diligente e/ou apresentou justificativa plausível para o descumprimento deliberado da obrigação imposta.
Pelo exposto, impõe-se determinar o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos atualizados de liquidação definitiva do julgado, com a urgência que o caso requer, observados os parâmetros a seguir indicados:
a) apuração das diferenças devidas quanto às parcelas do benefício referentes a maio de 2024, metade da parcela do 13º salário de 2024, junho de 2024 e setembro de 2024, com atualização desde a data que deveriam ter sido pagas;
b) atualização do valor de R$ 5.000,00 referente aos danos morais, desde a data da sentença;
c) atualização do valor das multas de R$ 5.000,00 desde 7/2024 e de R$ 15.000,00 desde 9/2024.
Cumprido, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, para fins de ciência e manifestação conclusiva.
Eventual impugnação aos valores apurados só será admitida na hipótese de discordância fundamentada.
Desde logo, devem as partes ficar cientes de que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, estará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos de liquidação do julgado.
Em caso de concordância quanto aos valores apurados pelo setor contábil, proceda-se ao cadastro da competente requisição de pagamento, com consequente vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a possível erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos próprios cálculos), além, se for o caso, do destaque dos honorários advocatícios contratuais, na proporção máxima de 30% do montante devido.
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e casual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica da Justiça Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (:: eproc - Consultar Precatórios e RPVS ::), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
JRJ14503/JRJ12960 |