Processo nº 50104968920258210026

Número do Processo: 5010496-89.2025.8.21.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010496-89.2025.8.21.0026/RS
    AUTOR: NATALIE DE OLIVEIRA BROMBILLA
    ADVOGADO(A): EDUARDA FURQUIM GUARESCHI (OAB RS126711)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos. 

    A autora pretende, em sede liminar, que a ré lhe forneça o medicamento Semaglutida 2,4mg (Wegovy), por ser portadora de Obesidade grau III, com risco elevado de comorbidades. Afirma que a medicação serve para o tratamento de primeira linha da obesidade, bem como para a prevenção de comorbidades associadas, como diabetes tipo 2, doença cardiovascular, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemias e apneia obstrutiva do sono.

    Para o deferimento da tutela de urgência, como cediço, necessária se faz a presença dos requisitos contidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

    Consta no laudo médico que acompanha a inicial, que a parte autora já faz uso do medicamento, com resposta clínica favorável, com perda de peso em poucos meses e sem efeitos colaterais significativos. 

    Entretanto, ao solicitar administrativamente a medicação, o pedido  foi negado pela operadora por não constar na cobertura contratual e  não estar previsto no rol da ANS (evento 1, OUT9).

    Tecidas essas considerações, tenho que o pedido liminar vai indeferido neste exame de cognição sumária, porquanto a demandante deixou de anexar aos autos cópia do contrato comum às partes para viabilizar as coberturas contratadas, onde, ato contínuo, a negativa apresentada faz referência à exclusão do tratamento solicitado por não estar previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

    Nesse sentido, a própria lei 9.956/98, em seu art. 10, VI1, exclui expressamente o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar das exigências e coberturas mínimas que o plano de saúde deve garantir aos seus segurados. 

    A Resolução Normativa 465/2021 da ANS também refere em seus arts. 2º, 7º e 17:

    [...]

    Art. 2º Para fins de cobertura, considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde.

    Art. 7º As operadoras deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o art. 10 da Lei n.º 9.656 de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações, ressalvada a exceção disposta no § 3 º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.

    Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.

    Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:

    [...]

    VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13;

    [...]

    Portanto, entendo que não há probabilidade do direito invocado, pois, ao menos neste exame sumário de cognição, a negativa da operadora ré não se mostra abusiva ou ilegal, podendo, de outra banda, após a apresentação do contraditório, bem como com a indexação do contrato comum às partes, o requerimento ser reapreciado.

    Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

    Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

    Designe-se audiência UNA. 

    Pautada a audiência, cite-se e se intimem. 

    Parte autora intimada eletronicamente da presente decisão. 

     


    1. Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)(...)VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013)

     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou