EXEQUENTE | : ARQUEIRO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI |
ADVOGADO(A) | : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Comandada a penhora por meio da ferramenta SisBaJud, sobreveio retorno positivo da ordem, conforme evento 16, SISBAJUD1.
2. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado (Instituição Bancária BCO DO BRASIL S.A., no montante de R$ 133,82), inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º, do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se o(a) executado(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Curial destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo e os valores inferiores a R$ 50,00 serão desbloqueados, tendo em vista o entendimento adotado.
3. Não havendo impugnação, expeça-se alvará automatizado, em favor da parte exequente, que deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, devendo, inclusive, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.