AUTOR | : ELVIRA FRANCIELE DA SILVA FORTES |
ADVOGADO(A) | : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) |
ADVOGADO(A) | : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) |
RÉU | : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A |
ADVOGADO(A) | : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade.
Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, § 4º do CPC, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, no caso da parte estar assistida pela Defensoria Pública ou Ministério Público, o endereço completo das testemunhas deverá ser informado, a fim de cumprir o disposto no art. 455, § 4º, IV, do CPC.
O pedido de depoimento pessoal da parte adversa somente será analisado se houver expresso requerimento nesse sentido.
As partes ficam cientes que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, das provas requeridas na inicial e na contestação, as mesmas serão desconsideradas.
Ainda, as partes deverão se manifestar expressamente quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas, que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico (smartphone, computador, tablet etc.), poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade.
Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Diligências legais.