EMBARGANTE | : LOPES LEITE PARTICIPACOES LTDA |
ADVOGADO(A) | : ALEXANDRE LEITE RABETIM (OAB RJ102454) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do entendimento reiterado do juízo, a prova testemunhal não tem caráter cognitivo suficiente para comprovar de forma cabal o suporte fático das alegações da embargante.
Assim, no tocante à oitiva de testemunhas, indefiro-as, facultando, porém, à parte a juntada de declaração por escrito e com firma reconhecida de cada uma das testemunhas arroladas às fls. retro, asseverando às mesmas que a veracidade de suas afirmações declaradas por escrito, acaso desconsiderada, poderá ensejar responsabilidade criminal decorrente de falsidade das informações prestadas.
2. Defiro também a juntada de documentação suplementar e prazo para requerimento de outras provas em 15 dias.