Sidinei Do Amaral Sandra x Banco Agibank S.A e outros

Número do Processo: 5010648-28.2024.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010648-28.2024.8.21.0009/RS
    AUTOR: SIDINEI DO AMARAL SANDRA
    ADVOGADO(A): LUCIANO BUENO (OAB RS134741)
    RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
    ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)

    DESPACHO/DECISÃO

    Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.

    1. Da adesão ao juízo 100% digital:

    Tendo o demandante optado por esta modalidade de tramitação, será observado, em relação a ela, ressalvada a realização de audiência para sua ouvida, que deverá realizar-se presencialmente, considerando as arguições de defesa.

    2. Da tramitação preferencial:

    O demandante foi intimado a comprovar a sua condição de pessoa com capacidade reduzida, deixando o prazo transcorrer em branco.

    Ressalto que o documento anexado em evento 1, DOC3, não é suficiente para imprimir a tramitação preferencial ao processo, porque não indica a doença e o grau de gravidade que o demandante é portador.

    Desta forma, ausente a comprovação médica, afasto a preferencialidade na tramitação processual do processo.

    3. Da audiência preliminar:

    Diante da obrigatoriedade da realização de tentativa de conciliação, consoante previsão expressa no artigo 334 do CPC, a audiência preliminar realizar-se-á previamente a audiência de instrução, porquanto não verificadas nenhuma das condições previstas no §4º do referido dispositivo.

    4. Do pedido contraposto apresentado pelo demandado Banco Agibank S.A.:

    A pretensão do demandado é ser restituído dos valores que creditou na conta do demandante - pretensão ressarcitória.

    Primeiramente, ressalta-se que a nomenclatura não se adequa ao processo civil, sendo prática processual nas ações do Juizado Especial Cível. E, ainda que fosse possível a aplicação do princípio da fungibilidade, a fim de receber como pedido como reconvenção, a pretensão não se sustenta, porque não  apresentada memória de cálculo dos valores já pagos pelo demandante em relação ao contrato, visando o abatimento. No que tange ao mérito, não postulou a rescisão unilateral do contrato, não encontrando conformidade o pedido única e exclusivamente de restituição dos valores emprestados. Por fim, a reconvenção exige o adiantamento de taxa única, o que não se verificou no caso em apreço.

    Pelo exposto, indefiro o processamento do pedido contraposto.

    5. Da inépcia da inicial por inexistência de pretensão resistida:

    Quanto à preliminar de inépcia da inicial por falta de esgotamento da via administrativa preliminarmente, não deve ser acolhida. Conquanto a parte demandante não tenha esgotado exaustivamente os procedimentos administrativos disponíveis para resolução do contrato - mesmo que seja recomendável fazer-se isso antes de se adentrar com uma ação judicial - o princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa tal proceder, bastando que a proponente sinta-se lesada de algum direito para avocar o direito a exigir a manifestação do Poder Judiciário. Nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A parte demandada, em sede de preliminar, sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, pois não houve pretensão resistida de sua parte, bem como sequer há e pretensão de cobrança na via judicial, contudo a referida preliminar confunde-se com o mérito recursal, portanto será analisada conjuntamente com o apelo. CADASTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA ACORDO CERTO. O sistema "Acordo Certo", assim como o “Serasa Limpa Nome”, consiste em plataforma privada, cujo acesso pelo consumidor se perfectibiliza, de forma voluntária, mediante a inserção de seus dados pessoais e de senha previamente cadastrada, na qual as empresas credenciadas lançam as informações sobre a dívida em atraso, a fim de obter o adimplemento do seu crédito, com a oferta de condições especiais de pagamento aos devedores ou a possibilidade de eventual renegociação do débito. Neste contexto, tendo em vista a similitude de tal portal com o "Serasa Limpa Nome", devem ser a este aplicadas, por analogia, as teses firmadas no IRDR nº 22. À vista disso, no caso em apreço, não há falar na existência de qualquer prejuízo à parte cujo débito é inserido em tal ambiente eletrônico, vez que ausente publicidade quanto à pendência financeira, nem disponibilização dos dados a terceiros. Afora isso, cumpre destacar que, no caso em apreço, inexiste cobrança judicial de débito vencido há mais de cinco anos, mas sim tentativa extrajudicial de recebimento deste, de modo que a parte autora sequer possui interesse em eventual declaração judicial neste sentido. Destarte, ante a inexistência de qualquer falha na prestação de serviços da parte ré em exercer o direito de cobrança da dívida em debate, não merece acolhida o pedidos de declaração de inexistência do débito. Ainda, não se verifica interesse da parte autora em ver declarada a inexistência do débito que não lhe está sendo cobrado de forma judicial ou extrajudicial pelo credor, nem mesmo de sua exclusão da referida plataforma, cuja natureza não é a de cadastro restritivo de crédito, como já referido antes. Em razão disso, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50122664620228210019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-04-2024)

    Portanto, refuta-se a arguição preliminar.

    6. Da litigância de má-fé do demandante:

    Trata-se de matéria de mérito, sendo imprescindível a ampliação probatória.

    Posterga-se a análise para a sentença.

    7. Dos pontos controvertidos e da produção probatória:

    Controvertem as partes quanto à forma de contratação, especificamente a aplicação dos juros, bem como a suposta retirada de valores de cartão de crédito, situação refutada pelos demandados, que afirma, ter esclarecido sobre a modalidade de contratação com reserva de margem consignada - Cartão RMC (Banco Agibank) e Cartão RCC (Banco Daycoval).

    7.1 No ponto, reputa-se pertinente o oficiamento ao banco onde o demandante recebe o seu benefício previdenciário (Código Banco: 756, Banco: BANCOOB, Agencia: 6044), a fim de que informe o juízo, no prazo de 15 dias, encaminhando os extratos pertinentes, sobre os créditos realizados no período entre maio e outubro de 2022, tendo como depositantes os demandados.

    7.2 O depoimento pessoal do demandante, também requerido pelo demandado banco Daycoval S.A., é pertinente para o esclarecimento dos pontos controvertidos.

    DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ou INSTRUÇÃO.

    DATA: 05/08/2025, às 14h30m

    LOCAL: Sala de audiências da 3ª Vara Cível desta Comarca, 3º andar, sala 317.

    FORMATO: Presencial

    Pedidos de participação virtual à audiência serão analisados caso a caso, desde que protocolados no prazo de 10 dias que antecedem a data da audiência.

    O demandante deverá ser intimado de forma pessoal, para prestar depoimento, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, §1º, do CPC.

    A intimação deverá efetivar-se pela via postal, por mandado, ou por meio eletrônico, de acordo com a viabilidade, evitando a frustração do ato solene.

    Cumpra-se com urgência.

    Agendada intimação eletrônica, inclusive para os fins do disposto no §1º do artigo 357 do CPC. 

     


     

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