Ana Lucia Soares Rosa x Maria Das Gracas Gitirana Nascimento
Número do Processo:
5010668-23.2024.8.13.0209
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010668-23.2024.8.13.0209 AUTOR: ANA LUCIA SOARES ROSA CPF: 187.535.156-68 RÉU/RÉ: MARIA DAS GRACAS GITIRANA NASCIMENTO CPF: 404.725.906-34 Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que ANA LUCIA SOARES ROSA ajuizou a presente ação em face de MARIA DAS GRACAS GITIRANA NASCIMENTO. Narra, em síntese, a inicial, que a parte autora prestou serviços advocatícios à parte ré no processo nº 5000455-92.2019.8.13.0512, sem prévia estipulação de honorários, não tendo recebido a devida contraprestação. Sendo assim, pretende que a parte ré seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Por oportuno, a parte ré, em sede de contestação, alega, entre outros pontos, que não houve qualquer pactuação de honorários entre as partes. Ao revés, sustenta que a própria autora se ofereceu para formular o requerimento de homologação da divisão amigável sem a cobrança de honorários advocatícios, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos iniciais. Por oportuno, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. – Do mérito A controvérsia gira em torno da cobrança de honorários advocatícios por serviços prestados pela parte autora em ação de divisão e demarcação de terras, ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora/MG. A autora sustenta ter atuado em favor da parte ré sem ajuste prévio de honorários. Entretanto, conforme afirmado pela própria autora na petição inicial, não houve qualquer contratação formal de honorários, nem acordo verbal sobre remuneração. Acerca da natureza dos honorários, dispõe o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” O §2º do mesmo artigo estabelece: “Na falta de acordo, o juiz, por arbitramento, fixará o valor dos honorários de acordo com a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, atentando-se para a complexidade do trabalho, o tempo exigido, o lugar da prestação dos serviços, a importância da causa, a condição econômica do cliente e o costume do foro.” Contudo, para que haja arbitramento judicial de honorários, é indispensável prova inequívoca da prestação onerosa e da expectativa legítima de contraprestação, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, restou devidamente demonstrado nos autos, inclusive com documentos e declarações colacionadas pela parte ré, que em reunião prévia entre os interessados, a própria autora manifestou, de forma expressa, a intenção de atuar “sem ônus advocatício”. Esse compromisso foi assumido voluntariamente, com a ciência dos demais, e não houve qualquer estipulação posterior em sentido contrário. Assim, tendo a autora assumido espontaneamente a prestação do serviço sem previsão de remuneração, não é juridicamente admissível que, ex post facto, busque impor obrigação que deliberadamente renunciou, em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Do mesmo modo, não se pode presumir a existência de obrigação contratual em situações que envolvam mera expectativa subjetiva, desprovida de manifestação recíproca de vontade. Segundo o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, inexiste qualquer manifestação bilateral de vontade quanto à contraprestação pecuniária. A mera expectativa da autora, fundada em interpretação pessoal sobre “troca de gentilezas”, não atende aos requisitos do contrato tácito, nem autoriza o arbitramento judicial de honorários nos termos do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. Portanto, ausente convenção, ausência de prova de contrato tácito, e tendo a autora expressamente ofertado os serviços sem ônus, inexiste fundamento legal para imposição de obrigação de pagamento por parte da ré. Desta forma, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual ele não se desincumbiu. Portanto, cabe afastar a pretensão quanto às referidas cobranças. Cumpre, por fim, afastar o pedido da parte ré quanto à aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, são consideradas litigantes de má-fé aquelas que, entre outras condutas, alteram a verdade dos fatos, usam do processo para objetivo ilegal ou opõem resistência injustificada ao andamento do feito. Para a aplicação da penalidade, exige-se a presença de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de violar a boa-fé e desvirtuar o regular andamento processual. No presente caso, a conduta da autora, ainda que juridicamente improcedente, não evidencia intenção maliciosa ou deslealdade processual. Ao contrário, buscou-se judicialmente a remuneração por serviços efetivamente prestados, com base em interpretação própria da relação havida entre as partes. Trata-se de exercício regular do direito de ação, que não pode ser confundido com má-fé. –Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais da parte autora, bem como julgo também improcedentes as pretensões contidas no pedido contraposto e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interpostos embargos de declaração, venham-me conclusos para decisão, desde já alertadas as partes de que acaso não se enquadrem aos termos legais, será aplicada multa acaso nitidamente protelatórios, principalmente nos casos em que se pretenda rediscutir o julgado, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível, com nova apreciação pela Turma Recursal. Interposto recurso inominado, proceda a secretaria à intimação da parte adversa, para contrarrazoar o recurso no prazo legal, remetendo-se os autos para a Turma Recursal, não devendo estes autos retornar ao gabinete, tendo em vista que a admissibilidade recursal será aferida pelo douto magistrado relator do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Submeto este projeto de sentença à apreciação do MM Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099 de 1995. Curvelo, 2 de junho de 2025 VICENTE EXPEDITO MARTINS NETO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010668-23.2024.8.13.0209 AUTOR: ANA LUCIA SOARES ROSA CPF: 187.535.156-68 RÉU/RÉ: MARIA DAS GRACAS GITIRANA NASCIMENTO CPF: 404.725.906-34 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Curvelo, 2 de junho de 2025 BRENO AQUINO RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010668-23.2024.8.13.0209 AUTOR: ANA LUCIA SOARES ROSA CPF: 187.535.156-68 RÉU/RÉ: MARIA DAS GRACAS GITIRANA NASCIMENTO CPF: 404.725.906-34 Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que ANA LUCIA SOARES ROSA ajuizou a presente ação em face de MARIA DAS GRACAS GITIRANA NASCIMENTO. Narra, em síntese, a inicial, que a parte autora prestou serviços advocatícios à parte ré no processo nº 5000455-92.2019.8.13.0512, sem prévia estipulação de honorários, não tendo recebido a devida contraprestação. Sendo assim, pretende que a parte ré seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Por oportuno, a parte ré, em sede de contestação, alega, entre outros pontos, que não houve qualquer pactuação de honorários entre as partes. Ao revés, sustenta que a própria autora se ofereceu para formular o requerimento de homologação da divisão amigável sem a cobrança de honorários advocatícios, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos iniciais. Por oportuno, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. – Do mérito A controvérsia gira em torno da cobrança de honorários advocatícios por serviços prestados pela parte autora em ação de divisão e demarcação de terras, ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora/MG. A autora sustenta ter atuado em favor da parte ré sem ajuste prévio de honorários. Entretanto, conforme afirmado pela própria autora na petição inicial, não houve qualquer contratação formal de honorários, nem acordo verbal sobre remuneração. Acerca da natureza dos honorários, dispõe o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” O §2º do mesmo artigo estabelece: “Na falta de acordo, o juiz, por arbitramento, fixará o valor dos honorários de acordo com a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, atentando-se para a complexidade do trabalho, o tempo exigido, o lugar da prestação dos serviços, a importância da causa, a condição econômica do cliente e o costume do foro.” Contudo, para que haja arbitramento judicial de honorários, é indispensável prova inequívoca da prestação onerosa e da expectativa legítima de contraprestação, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, restou devidamente demonstrado nos autos, inclusive com documentos e declarações colacionadas pela parte ré, que em reunião prévia entre os interessados, a própria autora manifestou, de forma expressa, a intenção de atuar “sem ônus advocatício”. Esse compromisso foi assumido voluntariamente, com a ciência dos demais, e não houve qualquer estipulação posterior em sentido contrário. Assim, tendo a autora assumido espontaneamente a prestação do serviço sem previsão de remuneração, não é juridicamente admissível que, ex post facto, busque impor obrigação que deliberadamente renunciou, em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Do mesmo modo, não se pode presumir a existência de obrigação contratual em situações que envolvam mera expectativa subjetiva, desprovida de manifestação recíproca de vontade. Segundo o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, inexiste qualquer manifestação bilateral de vontade quanto à contraprestação pecuniária. A mera expectativa da autora, fundada em interpretação pessoal sobre “troca de gentilezas”, não atende aos requisitos do contrato tácito, nem autoriza o arbitramento judicial de honorários nos termos do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. Portanto, ausente convenção, ausência de prova de contrato tácito, e tendo a autora expressamente ofertado os serviços sem ônus, inexiste fundamento legal para imposição de obrigação de pagamento por parte da ré. Desta forma, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual ele não se desincumbiu. Portanto, cabe afastar a pretensão quanto às referidas cobranças. Cumpre, por fim, afastar o pedido da parte ré quanto à aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, são consideradas litigantes de má-fé aquelas que, entre outras condutas, alteram a verdade dos fatos, usam do processo para objetivo ilegal ou opõem resistência injustificada ao andamento do feito. Para a aplicação da penalidade, exige-se a presença de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de violar a boa-fé e desvirtuar o regular andamento processual. No presente caso, a conduta da autora, ainda que juridicamente improcedente, não evidencia intenção maliciosa ou deslealdade processual. Ao contrário, buscou-se judicialmente a remuneração por serviços efetivamente prestados, com base em interpretação própria da relação havida entre as partes. Trata-se de exercício regular do direito de ação, que não pode ser confundido com má-fé. –Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais da parte autora, bem como julgo também improcedentes as pretensões contidas no pedido contraposto e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interpostos embargos de declaração, venham-me conclusos para decisão, desde já alertadas as partes de que acaso não se enquadrem aos termos legais, será aplicada multa acaso nitidamente protelatórios, principalmente nos casos em que se pretenda rediscutir o julgado, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível, com nova apreciação pela Turma Recursal. Interposto recurso inominado, proceda a secretaria à intimação da parte adversa, para contrarrazoar o recurso no prazo legal, remetendo-se os autos para a Turma Recursal, não devendo estes autos retornar ao gabinete, tendo em vista que a admissibilidade recursal será aferida pelo douto magistrado relator do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Submeto este projeto de sentença à apreciação do MM Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099 de 1995. Curvelo, 2 de junho de 2025 VICENTE EXPEDITO MARTINS NETO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010668-23.2024.8.13.0209 AUTOR: ANA LUCIA SOARES ROSA CPF: 187.535.156-68 RÉU/RÉ: MARIA DAS GRACAS GITIRANA NASCIMENTO CPF: 404.725.906-34 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Curvelo, 2 de junho de 2025 BRENO AQUINO RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente