TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
@RELATOR@ | : |
APELANTE | : VALDEREZ NUNES FONTOURA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) |
APELADO | : BANCO PAN S.A. (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
O recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC é o agravo dirigido aos Tribunais Superiores, previsto no artigo 1.042 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo interno, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face decisão que, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admitiu recurso excepcional anteriormente interposto.
2. O recurso é manifestamente incabível.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ficou estabelecido no §1º do artigo 1.0301 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”.
Por sua vez, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário dirigidos às Cortes Superiores, estão limitadas as decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Sabe-se, também, que, nos termos do que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, bem como da jurisprudência uníssona das Cortes Superiores acerca desta temática, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, no caso dos autos, não se mostra cabível a interposição do agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo do decisum agravado se limitou a não admitir o recurso interposto (art. 1.030, V, do CPC), sem se atrelar a qualquer dos julgados proferidos sob os ritos da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ou dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, por fim, que "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR QUE OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO SE ENCONTRAM PREQUESTIONADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 1.042 DO CPC/2015, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NO CASO, A PARTE PROCEDEU À INDEVIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU NÃO CONHECIDO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem. 1.1 Ante a expressa previsão legal quanto ao cabimento de agravo para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial, a utilização de qualquer outra via recursal importa erro crasso, não passível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, em tal situação, não se está diante de dúvida objetiva a suplantar o equívoco a que incorreu o insurgente. 2. Ressai evidente a absoluta impropriedade de a parte, que teve seu recurso especial inadmitido na origem, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, interpor agravo interno. Por consequência, o não conhecimento do agravo interno não encerra nenhuma usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 43.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifos nossos)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) (grifos nossos)
Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cabe o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 ou o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do ato do Juízo de origem que inadmite recurso extraordinário sem utilizar, como fundamento, precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistemática da repercussão geral. O instante da publicação da decisão (se anterior ou posterior a 18/3/2016, marco da vigência do Novo Código) determinará qual desses agravos deve ser interposto. 2. Mostra-se absolutamente correta e não usurpa a competência do SUPREMO a decisão proferida na instância a quo que (a) não conhece o agravo interno de que trata o art. 1.021 do CPC/2015 em face do ato judicial descrito no item anterior; (b) repele a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista a inexistência de dúvida objetiva e (c) nega seguimento ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015 interposto na sequência desses eventos, tendo em conta a preclusão. 3. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (Rcl 28070 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017) (grifei)
3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por incabível.