Processo nº 50107386720234036100
Número do Processo:
5010738-67.2023.4.03.6100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010738-67.2023.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: VALTER VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE XAVIER DOS REIS - SP314251, ALTAIR APARECIDO FERNANDES - SP388031, ANDREA TURGANTE BORDIN FERNANDES - SP140113 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. VALTER VIEIRA qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando o pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária dos saldos do FGTS. Os autos foram sobrestados em razão da ADI 5090, que determinou a suspensão de todos os feitos que versassem sobre a matéria discutida nos autos, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal (Id 291977018). Após o trânsito em julgado do referido julgamento, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Contudo, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, o tema já foi julgado pelo STF e a parte autora, intimada, não se manifestou. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010738-67.2023.4.03.6100 AUTOR: VALTER VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE XAVIER DOS REIS - SP314251, ALTAIR APARECIDO FERNANDES - SP388031, ANDREA TURGANTE BORDIN FERNANDES - SP140113 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Intimada, a parte autora, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, em razão do trânsito em julgado da ADI 5090 pelo STF, que decidiu e determinou que os saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pela inflação, a partir de 2025, para os novos depósitos, esta não se manifestou. Do exposto, entendo que não está caracterizado o interesse no prosseguimento do feito. Venham conclusos para extinção. Int. São Paulo, 6 de junho de 2025.