Processo nº 50107542920244036183

Número do Processo: 5010754-29.2024.4.03.6183

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5010754-29.2024.4.03.6183 AUTOR: JOSE DO CARMO DE SOUZA LEITE Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA LIMA DA SILVA - SP242782, LETICIA DOS SANTOS QUEIROZ MIRANDA - SP396776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o(s) benefício(s) previdenciário(s) de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária – NB 31/502.011.924-1, com DCB em 29/11/2001, observando a prescrição quinquenal. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) em 16/03/2001, sofreu queda dentro do ônibus, sofrendo fratura dos ossos do antebraço direito e, em 19/04/2003, sofreu atropelamento, com fratura da diáfise da tíbia, acidentes de qualquer natureza, sendo diagnosticados a CID 10 S526 - Fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito [ulna], CID 10 S822 - Fratura da diáfise da tíbia, CID 10 19.1 - Artrose pós-traumática de outras articulações; b) foram concedidos auxílios-doenças previdenciários – NB 31/502.011.924-1, de 01/04/2001 a 29/11/2001 e NB 31/129.205.337-0, de 03/05/2003 a 08/11/2004; c) restou sequelas que geram redução da sua capacidade laborativa da profissão de auxiliar técnico; d) em 07/12/2023, solicitou a concessão do auxílio-acidente, mas foi indeferido. Foi produzida prova pericial (id 354322871), com ciência e manifestação das partes. O requerido, em contestação (id 354825796), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente fez pedido de esclarecimentos complementares (id 357435441). Houve juntada de esclarecimentos complementares do Perito Judicial (id 359395297), com ciência e manifestação das partes (ids 359925459 e 362004458). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, com exceção daqueles não previstos no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a teor do artigo86 da Lei n.º 8.213/91. São requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado(a), quando da ocorrência do acidente do qual derivaram as lesões, b) as lesões decorrentes do acidente estejam consolidadas; c) do acidente decorram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Nos termos do Decreto nº 3.048/99, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa” (artigo30, § 1º). Necessário, ainda, mencionar que o auxílio-acidente também é devido se a sequela decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente do trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004). Embora até a sequela de grau mínimo seja considerada suficiente para fins de concessão de auxílio acidente, necessário se faz que ela reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (TNU/PEDILEF 50014277320124047114, de 10/09/2014). Por fim, ainda na hipótese previsibilidade de recuperação posterior da capacidade laborativa em sua plenitude, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou tese de que “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença” (tema 156). Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. Quanto à redução da capacidade laborativa, assentou o perito o seguinte: A parte requerente sofreu “Fraturas consolidadas em Punho Direito e Perna Direita, 16/03/2001”. Entretanto, “Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgias em Punho Direito (Sequela - Fratura) e Artralgias em Perna Direita (Sequela - Fratura). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos”. Desse modo: “Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Sequelas consolidadas, sem redução da capacidade laboral”. A conclusão foi ratificada em laudo de esclarecimentos (id 359395297). É verdade que o julgador não está adstrito aos termos do laudo pericial (art. 479, CPC). Entretanto, a avaliação do quadro clínico da parte autora foi realizada por perito judicial imparcial, equidistante das partes, com base em exame físico e apreciando os documentos acostados aos autos, sendo a conclusão do laudo bem fundamentada pelo profissional. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que sejam suficientes para o convencimento em sentido contrário. Os documentos médicos juntados pelo requerente não atestam, de forma peremptória, a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade em virtude das sequelas consolidadas, sendo que a menção nesse sentido constante de atestado médico particular não é suficiente para desconstituir laudo devidamente fundamento elaborado pelo perito judicial, sob o crivo do contraditório. Afinal, a prova produzida por médico/perito particular é despida da necessária isonomia presente no laudo emitido por perito judicial. Desse modo, considerando a conclusão da perícia médica no sentido de ausência de incapacidade da parte autora e de que as sequelas consolidadas não representam redução da capacidade, não é possível a concessão do benefício de auxílio-acidente, sendo desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.