Processo nº 50107595020248130521
Número do Processo:
5010759-50.2024.8.13.0521
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova PROCESSO Nº: 5010759-50.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO CPF: 057.887.726-05 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 10480256314 - Recurso Inominado MARCELO MAFRA AMORA , data da assinatura eletrônica.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova PROCESSO Nº: 5010759-50.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO CPF: 057.887.726-05 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA I - Histórico Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. O autora narra que, no dia 16 de agosto de 2024, embarcou em um voo operado pela requerida, partindo do Aeroporto de Confins (CNF) com destino ao Aeroporto Santos Dumont (SDU), no Rio de Janeiro, com o objetivo primordial de participar de uma competição esportiva. Ao chegar ao destino, constatou o extravio de sua bagagem, a qual continha itens de grande valor pessoal e profissional, incluindo tênis de alta performance para competições, roupas técnicas de corrida, documentos e itens de higiene específicos, todos considerados essenciais para o treinamento, estadia e a competição esportiva planejada. Relata que, ao buscar atendimento no balcão da ré no Aeroporto Santos Dumont, foi tratado de forma inadequada e desrespeitosa pela funcionária de nome Fernanda, que, segundo o autor, não demonstrou qualquer esforço para localizar a bagagem nem forneceu informações úteis, conduta esta que agravou significativamente o estresse e a frustração já vivenciados pelo autor e sua esposa. Em virtude do extravio da bagagem e da premente necessidade de treinar para a competição, o autor foi compelido a realizar compras emergenciais para substituir os itens essenciais, adquirindo, inclusive, itens idênticos aos que estavam na mala, como tênis de corrida de alta performance e roupas técnicas, que não são produtos populares, mas sim itens especializados que correspondiam exatamente às suas necessidades específicas. O valor total despendido nessas compras emergenciais foi de R$ 4.932,22. Afirma que o primeiro dia da viagem foi completamente comprometido devido à busca por solução para o extravio e à necessidade de adquirir os itens mencionados. Além disso, o impacto emocional sobre o autor e sua esposa foi significativo, a ponto de sua esposa, diante da frustração e da falta de assistência da ré, ter considerado retornar para casa, o que, segundo o autor, demonstra o grave prejuízo emocional sofrido. Menciona que a ré ofereceu como compensação apenas um voucher de R$ 1.600,00, valor considerado insuficiente para cobrir as despesas realizadas e muito menos para compensar o abalo moral sofrido. Após tentativas frustradas de resolver o caso de forma amigável, inclusive via Procon, o autor se viu obrigado a ingressar com a presente ação. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.932,22 a título de danos materiais e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação, na qual, em síntese, não nega o extravio temporário da bagagem, mas argumenta que a parte autora não comprovou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) nem o comprovante de despacho da bagagem supostamente extraviada. Sustenta que a bagagem foi localizada e entregue no mesmo dia do desembarque do autor, dentro do menor prazo possível. Alega que o ocorrido configurou mero descumprimento parcial de uma obrigação acessória ao contrato de transporte, não sendo capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento, e que o dano moral não se dá in re ipsa, exigindo a comprovação de prejuízos efetivos e de sua extensão. Quanto aos danos materiais, aduz que não houve decréscimo patrimonial, mas sim acréscimo, uma vez que a bagagem foi devolvida intacta com todos os pertences, e os itens adquiridos pelo autor foram incorporados ao seu patrimônio, não havendo justificativa para o ressarcimento de bens que foram, na verdade, agregados ao seu patrimônio. Impugna a essencialidade de alguns itens adquiridos, como carregador portátil e cabo de iPhone, e a comprovação da ocorrência da competição esportiva. Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos e pela não inversão do ônus da prova, alegando que a parte autora não é hipossuficiente para produzir prova do eventual dano sofrido e que não há verossimilhança em suas alegações. Na audiência de conciliação, foi determinada a inversão do ônus da prova e abertura de prazo para impugnação, mas não houve apresentação desta última pelo autora. II - Fundamentação Presentes os pressupostos processuais, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, não há nulidades a serem sanadas. Inicialmente, percebe-se a cristalina disparidade de forças entre as partes, tanto no aspecto técnico quanto no socioeconômico, tendo a requerida total possibilidade de constituir provas para refutar as alegações dos requerentes, o que não se dá de maneira ampla na via contrária. Assim, com supedâneo legal no art. 6º, inciso VIII, do CDC, deve a requerida suportar o ônus da prova determinado no id. 10395782668. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, a responsabilidade da companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal premissa é corroborada pela Resolução n. 400/2016 da ANAC, que disciplina as condições gerais de transporte aéreo e as obrigações do transportador em caso de extravio de bagagem. É fato incontroverso nos autos que houve o extravio temporário da bagagem do autor. A própria requerida, em sua contestação, assim como no Procon, admite o atraso na entrega da mala, embora alegue que a mesma foi localizada e restituída no mesmo dia do desembarque. A ausência de apresentação formal do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) pela parte autora, embora seja um documento importante para formalização da reclamação, não descaracteriza a falha na prestação do serviço, especialmente quando a narrativa inicial indica que o autor buscou atendimento no balcão da ré no aeroporto para reportar o problema. A comunicação da irregularidade, ainda que não formalizada por um documento específico nos autos, foi admitida pela ré ao reconhecer o extravio e a posterior devolução. Assim, no caso dos autos, a falha na prestação de serviços da requerida foi suficientemente demonstrada com o incontroverso extravio da bagagem do requerente e que a devolução se deu no fim do dia do desembarque, conforme sustenta o autor na reclamação administrativa id.10364758345, f.03. A Resolução n. 400/2016 da ANAC, em seu artigo 32, § 2º, estabelece prazos para a restituição da bagagem extraviada, sendo de até 7 (sete) dias para voos domésticos. No caso em tela, a bagagem foi restituída no mesmo dia do desembarque, o que, de fato, demonstra que a ré agiu dentro do prazo regulamentar para a localização e devolução. Contudo, a mera observância do prazo para restituição não elide, por si só, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do extravio inicial e dos transtornos gerados, que serão analisados em tópico próprio. A falha na prestação do serviço se configura no momento em que a bagagem não é entregue no destino juntamente com o passageiro, independentemente do tempo que leve para ser restituída, pois a expectativa do consumidor é de que seus pertences o acompanhem durante toda a viagem. No caso em exame, o autor afirma que viajou com a finalidade de participar de uma competição esportiva e, diante do extravio de sua bagagem, foi compelido a adquirir novos equipamentos em caráter emergencial. Contudo, não logrou êxito em comprovar a existência do referido evento, tampouco apresentou qualquer documento que demonstre sua inscrição ou efetiva participação na alegada competição que justificassem os gastos com produtos cujo valores ultrapassam a razoabilidade, conforme notas fiscais id.10364788778. O autor sequer informou o nome ou a natureza da competição esportiva. A ausência de tais elementos inviabiliza o reconhecimento do nexo causal entre a falha na prestação do serviço, no caso, o extravio da bagagem, e os gastos realizados pelo autor. Não é possível presumir a ocorrência de dano material com base apenas em alegações genéricas, especialmente quando se trata de valores vultosos atribuídos à aquisição de itens que seriam, em tese, indispensáveis à prática esportiva. Ainda que se tenha deferido a inversão do ônus probatório, a necessidade do autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado subsiste, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COPASA - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - FATURA ELEVADA - DIFERENÇA EXORBITANTE NO CONSUMO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO PONDERADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ART. 373, I, DO CPC - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta o autor da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Não tendo o autor demonstrado, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório com fundamento exclusivamente no direito do consumidor à inversão do ônus da prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.055374-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025) Assim, ante a ausência de prova hábil a demonstrar a efetiva necessidade do dispêndio financeiro alegado, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. A análise do dano moral, por outro lado, demanda uma perspectiva distinta e mais aprofundada. Embora o extravio da bagagem tenha sido temporário e a restituição tenha ocorrido no mesmo dia, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O autor estava em viagem e com qualquer que seja o propósito, participar de uma competição esportiva, lazer ou trabalho, o extravio de bagagem com itens essenciais, gera ansiedade e comprometimento direto da finalidade da viagem. Ademais, a narrativa da petição inicial, não desconstituída pela contestação de forma específica quanto a este ponto, aponta para um atendimento inadequado e desrespeitoso por parte da funcionária da ré no aeroporto. A alegação de que a funcionária "não demonstrou qualquer esforço para localizar a bagagem nem forneceu informações úteis" é um fator agravante que contribui decisivamente para a configuração do dano moral. Considero, portanto, que o dano moral decorreu da angústia a que foi submetido o requente de não saber o destino de seus bens, quando e se seriam restituídos, além de todo transtorno e aborrecimento causados em virtude da falha no serviço da requerida. Não se trata de um dano in re ipsa meramente presumido pelo extravio, mas sim de um dano que decorre da conjuntura de eventos, que configuram uma violação à dignidade e ao bem-estar do consumidor, justificando a reparação. O dano moral, neste contexto, não é uma mera presunção legal, mas uma consequência direta e comprovada da conduta da ré que extrapolou o mero dissabor. Dessa forma, demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade e ausentes quaisquer fatores capazes de romper com o dever de indenizar, impõe-se a condenação em danos morais. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL - ATRASO NA DEVOLUÇÃO AO PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE INFERIOR AO PEDIDO NA INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 326 DO STJ.- Tendo sido comprovado o extravio da bagagem, que somente foi entregue à passageira depois de passados cinco dias no exterior, fica configurado o dano moral.- O limite indenizatório previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal é aplicável somente aos danos materiais ocorridos em voos internacionais, não alcançando eventual indenização por danos morais.- Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.106403-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023). Demonstrada a conduta ilícita da requerida, o dano e o nexo de causalidade e, ausentes quaisquer fatores capazes de romper com o dever de indenizar, impõe-se a condenação em danos morais. Assim, atenta à razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a função jurisdicional, e a diretriz expressa no artigo 6º, da Lei nº. 9.099, de 1995, arbitro o valor do dano a ser indenizado em R$ 3.000,00, cuja correção monetária e os juros de mora devem a fluir a partir da prolação da sentença. Por fim, em relação ao pedido de justiça gratuita feito pela demandante, tenho por certo que este deverá ser analisado em sede de 2ª instância, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais de 1ª instância não são cabíveis a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dizeres dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099, de 1995. III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida, ao pagamento de R$ 3.000,00, por danos morais. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros pela Taxa Legal (SELIC - IPCA), desde a data do arbitramento. Em outras palavras, o valor deverá ser atualizado pela SELIC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Após o trânsito em julgado, a parte requerida deverá pagar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova