AUTOR | : EDUARDO SILVEIRA |
ADVOGADO(A) | : JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) |
DESPACHO/DECISÃO
COMPETÊNCIA
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, §1º, do CPC/2015).
O rito previsto na Lei 12.153/2009 deve ser obedecido, mesmo naquelas comarcas em que não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (cf. TJSC, AI 2011.020722-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. em 29.09.2011).
"Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC).
Os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para reconhecer a competência do Juizado: (a) “o valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.09.2009); (b) "é o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c) “em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014); (d) “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13.10.2015); (e) a presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf. STJ, REsp 1372034/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap. Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015); (f) "é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (g) não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf. STJ, REsp 1.409.706/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013); (h) "os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (i) "o cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados" (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (j) "não épossível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ).
O processo em questão encaixa na competência do Juizado. As partes possuem o perfil delineado no art. 5º da Lei 12.153/2009. O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, a matéria em discussão não está inserida nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009.
Por esses motivos, RECONHEÇO a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar esta ação.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
TUTELA DE URGÊNCIA
A inicial não traz pedido de tutela de urgência.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - DISPENSA
DEIXO de designar a audiência preliminar de conciliação prevista no art. 21 da Lei n. 9099/1995 e art. 8º da Lei n. 12.153/2009, porque os entes públicos celebram acordo apenas em situações excepcionais, o que torna oca tal solenidade na esmagadora maioria dos processos.
CITAÇÃO
CITE-SE a parte ré para oferecer defesa em 30 dias, prazo esse que valerá tanto para a Fazenda Pública como para o particular (art. 7º da Lei n. 12.153/2009)
Sempre que for possível, a citação deverá ocorrer por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC/2015).
No caso de réu particular, não havendo opção eletrônica disponível, a tentativa de citação deverá ocorrer preferencialmente pela via postal, restando como terceira opção a tentativa de citação por oficial de justiça (arts. 246 e seguintes do CPC/2015).
No caso da Fazenda Pública, não havendo opção eletrônica disponível, a citação deverá ser feita via Oficial de Justiça.
RÉPLICA
Se houver oferta de defesa, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em 15 dias (art. 350 do CPC/2015), com a ressalva de que esse prazo será dobrado nos casos em que a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC/2015).
INTIMAÇÕES
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
A intimação da parte autora deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico.
Se a parte autora não estiver representada por advogado, sua intimação deverá ser feita por telefone ou oficial de justiça.
A intimação da parte ré deverá ocorrer junto com a citação.