AUTOR | : PRISCILA MONTEIRO GAMA ANTONIO |
ADVOGADO(A) | : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) |
ADVOGADO(A) | : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) |
ADVOGADO(A) | : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) |
RÉU | : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A |
ADVOGADO(A) | : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneamento.
1. Da retificação do polo passivo
O direito creditório vinculado ao contrato reclamado nos autos foi tombado à Empresa RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, sendo transferido para esta a totalidade de direitos e deveres atinentes ao contrato objeto da reclamação.
Assim, proceda-se com a retificação do polo passivo, excluindo-se a empresa Recovery e incluindo-se a empresa Iresolve.
2. Da preliminar de ausência de pretensão resistida
A preliminar se confunde com o mérito e será apreciada em sentença.
3. Da preliminar de impugnação à AJG
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, os §§1º e 2º do art. 99 do CPC determinam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples petição afirmando que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, ou através de declaração, que constitui presunção juris tantum de que o declarante é hipossuficiente.
Cabe ao impugnante, pois, apresentar prova robusta e inequívoca em sentido contrário à declaração acostada aos autos. Da simples leitura da impugnação à AJG, no caso em tela o impugnante nada comprovou, fazendo apenas suposições, sem apresentar provas para afastar a presunção de veracidade da declaração, portanto, a rejeição da impugnação ao deferimento da AJG é medida que se impõe.
4. Do ônus da prova
A relação mantida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º, § 2º, e 17, todos do CDC.
Contudo, há de se pontuar porém, que, não obstante se trate de relação de consumo, e mesmo se admitida a inversão do ônus da prova, é do consumidor o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus probatório, ressalvando as provas impossíveis ou excessivamente onerosas, forte no art. 6 do CDC c/c art. 373 do CPC.
5. Do TEMA 1264 - STJ ("Serasa Limpa Nome"):
A matéria debatida nos autos refere-se à inscrição do nome da autora junto à plataforma "Serasa Limpa Nome".
Observa-se que, em 11/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, referente ao Tema 1264, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento:
“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Na ocasião da afetação dos recursos, a Corte Superior determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, o que foi confirmado na decisão monocrática proferida em 24/06/2024.
Ainda mais recentemente, o Tribunal de Justiça Gaúcho, apreciando pedido de distinção da decisão proferida no IRDR 22 com aquela decorrente da afetação dos recursos pelo STJ, confirmou a necessidade de sobrestamento do feito:
PEDIDO DE DISTINÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. IRDR 22. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TEMA 1264 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.(Apelação Cível, Nº 51427821420228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 02-07-2024)
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento em definitivo do TEMA 1264 pelo STJ.
Registre-se a suspensão.
Com o trânsito do julgamento do TEMA 1264, certifique-se nos autos, e retornem conclusos para normal seguimento.
5. Agendadas as intimações eletrônicas.
Dil.