Sueli De Lima x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Força Sindical
Número do Processo:
5010803-42.2024.4.02.5102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010803-42.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR : SUELI DE LIMA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP277771) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160) SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Isso posto, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: (i) CONDENAR o INSS a proceder ao cancelamento definitivo dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, a título de "CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI"; (ii) CONDENAR o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e o INSS- este último em caráter subsidiário - a DEVOLVEREM a autora em dobro o valor de R$ 1.110,80, descontado indevidamente de seu benefício, corrigido monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, tudo a contar da citação; (iii) CONDENAR o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e o INSS - este último em caráter subsidiário - ao PAGAMENTO da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -
10/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)