Sueli De Lima x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Força Sindical

Número do Processo: 5010803-42.2024.4.02.5102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010803-42.2024.4.02.5102/RJ
    AUTOR: SUELI DE LIMA
    ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
    RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
    ADVOGADO(A): CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP277771)
    ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160)

    SENTENÇA


    III. DISPOSITIVO Isso posto, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para:  (i) CONDENAR o INSS a proceder ao cancelamento definitivo dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, a título de "CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI"; (ii) CONDENAR o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL  e o INSS- este último em caráter subsidiário -  a DEVOLVEREM a autora em dobro o valor de R$ 1.110,80, descontado indevidamente de seu benefício, corrigido monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, tudo a contar da citação; (iii) CONDENAR o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e o INSS - este último em caráter subsidiário - ao PAGAMENTO da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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