AUTOR | : ESTER GUISSO DE ARAUJO |
ADVOGADO(A) | : GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA (OAB PR122527) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme determinado no evento 34, DESPADEC1, o pedido de habilitação do sucessor da parte autora deve vir acompanhado de documentos que comprovem a qualidade com que requer a habilitação: administrador provisório, caso ainda não tomado o compromisso do inventariante com a abertura de inventário (art. 1.797, CC); nomeação de inventariante, se já houver inventário em andamento; partilha, caso já ultimado o inventário.
Assim, a habilitação de todos os herdeiros, tal qual requerido no evento 44, PET1, depende da comprovação da partilha. Do contrário, caso ainda não realizada, a sucessão deve se dar em nome do administrador provisório (caso não aberto o inventário) ou do inventariante.
Intime-se a parte autora para, em 5 dias, esclarecer a situação de eventual inventário da falecida autora ESTER GUISSO DE ARAUJO e indicar adequadamente o sucessor processual a ser habilitado (espólio, representado pelo administrador provisório ou inventariante, conforme o caso; ou os herdeiros, caso realizada a partilha).
Caso envolva interesse de incapazes, nos termos do artigo 178, II, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 5 dias.
2. Cumprida a determinação retorne concluso para análise do pedido de habilitação.