Processo nº 50108144020244047002

Número do Processo: 5010814-40.2024.4.04.7002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010814-40.2024.4.04.7002/PR
    AUTOR: ESTER GUISSO DE ARAUJO
    ADVOGADO(A): GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA (OAB PR122527)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Conforme determinado no evento 34, DESPADEC1, o pedido de habilitação do sucessor da parte autora deve vir acompanhado de documentos que comprovem a qualidade com que requer a habilitação: administrador provisório, caso ainda não tomado o compromisso do inventariante com a abertura de inventário (art. 1.797, CC); nomeação de inventariante, se já houver inventário em andamento; partilha, caso já ultimado o inventário.

    Assim, a habilitação de todos os herdeiros, tal qual requerido no evento 44, PET1, depende da comprovação da partilha. Do contrário, caso ainda não realizada, a sucessão deve se dar em nome do administrador provisório (caso não aberto o inventário) ou do inventariante.

    Intime-se a parte autora para, em 5 dias, esclarecer a situação de eventual inventário da falecida autora ESTER GUISSO DE ARAUJO e indicar adequadamente o sucessor processual a ser habilitado (espólio, representado pelo administrador provisório ou inventariante, conforme o caso; ou os herdeiros, caso realizada a partilha).

    Caso envolva interesse de incapazes, nos termos do artigo 178, II, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 5 dias.

    2. Cumprida a determinação retorne concluso para análise do pedido de habilitação.