Ursula De Souza Canella x Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.A.
Número do Processo:
5011069-85.2024.8.13.0479
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011069-85.2024.8.13.0479 AUTOR: URSULA DE SOUZA CANELLA CPF: 064.135.946-24 RÉU/RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9099/95. Ursula de Souza Canella ajuizou ação de conhecimento em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., alegando, em síntese, que contratou junto a requerida uma máquina de cartão de crédito para realizar recebimentos de honorários advocatícios, entretanto, no dia 08/08/2024, teve R$40.000,00 (quarenta mil reais) bloqueados de sua conta "por razões de segurança", valor que até o ajuizamento da ação ainda não foi estornado. Com essas razões, pede seja deferida tutela de urgência com a finalidade de desbloqueio dos valores. Após, pede a condenação em indenização pelos morais sofridos. Decisão de ID nº 10301581884 indeferindo o pedido de tutela de urgência. A requerida apresentou contestação no ID nº 10353304271. Audiência de conciliação realizada no ID nº 10354124959. O requerente apresentou impugnação à contestação no ID nº 10428098450. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID nº 110440544441. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido: Da preliminar de falta de interesse de agir – O princípio estabelecido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal afasta a necessidade de esgotamento da esfera administrativa, permitindo que o interessado recorra diretamente ao Judiciário. Rejeito. Não havendo preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. Segundo o critério de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a obrigação do fornecedor em reparar os danos sofridos, sejam eles materiais ou morais, em razão do vício do produto ou serviço, são necessárias a prova do defeito do serviço, do nexo de causalidade e dos danos sofridos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pretende a parte requerente a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes. A requerente afirma que é cliente da empresa requerida, adquirindo uma máquina de cartão de crédito para realizar recebimento de honorários advocatícios. De acordo com a requerente, no dia 19/07/2024, sem qualquer motivo, a empresa bloqueou R$61.000,00 (sessenta e um mil reais) de sua conta por "segurança", valor este desbloqueado posteriormente após contestação interna. Entretanto, contrariando sua expectativa, afirma a requerente que novamente teve dinheiro bloqueado de sua conta no dia 08/08/2024, no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), o qual não foi desbloqueado. Assim sendo, pede o desbloqueio do valor acima mencionado, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Em sede de defesa, a requerida alega que o bloqueio da conta e o descredenciamento da parte requerente se deu em decorrência da política de segurança da empresa, em conformidade com o contrato de filiação. De acordo com a empresa, o dinheiro da requerente foi bloqueado por razões de segurança, não logrando a requerente êxito em comprovar a licitude dos valores. Assim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. De acordo com a clausula 7.11.1. e 7.11.2. do contrato de filiação realizado entre as partes do presente processo, acostado no ID nº 10353282549: 7.11.1. Sem prejuízo do acima disposto, o pagseguro poderá, a qualquer tempo, mesmo após a aprovação de que trata a cláusula 7.5 acima e independentemente de ter sido ou não aberta uma disputa, suspender e/ou revogar a aprovação de quaisquer transações, suspendendo, revertendo e/ou cancelando a realização dos respectivos pagamentos ou movimentações, nos seguintes casos: a) se o pagseguro constatar que as informações relativas às mencionadas transações são incompletas, inverídicas ou imprecisas, hipótese em que o pagamento só será realizado com a correção de aludidas informações pelas partes envolvidas ou acordo entre o contratante e o vendedor; b) se o pagseguro constatar que as transações, em razão de suas características, produtos e/ou serviços transacionados, volumes e/ou prazos de entrega, expõem a risco excessivo os consumidores e/ou ao próprio pagseguro, hipótese em que o pagamento só será realizado se forem prestadas ao pagseguro as garantias que este julgar satisfatórias; c) se o pagseguro suspeitar que as transações, por qualquer motivo, enquadram-se na vedação de utilização do serviço, conforme as cláusulas 11.1 e 11.2 abaixo, ou incidem nas infrações de que tratam as cláusulas 11.3 a 11.5 abaixo, só se autorizando os respectivos saques após o esclarecimento satisfatório da situação ao pagseguro; d) se o vendedor, quando solicitado pelo pagseguro, não prestar informações adequadas e/ou não comprovar a entrega ao contratante do produto ou serviço em conformidade com a transação comercial; e e) se o pagseguro for envolvido em qualquer ação judicial relativa à transação comercial e o vendedor não isentar o pagseguro de quaisquer responsabilidades, não atender às ordens dos órgãos publicos, não comprovar o cumprimento da transação comercial nem solucionar, por qualquer meio, a causa de tal ação judicial. 7.11.2. Em qualquer das hipóteses previstas na cláusula 7.11.1 acima, não sendo sanadas as informações relativas às Transações, não sendo prestadas as garantias necessárias e/ou não sendo prestados esclarecimentos satisfatórios, o PAGSEGURO poderá revogar em definitivo a aprovação de que trata a cláusula 7.6 supra, envidando os seus melhores esforços para o cancelamento dos correspondentes Pagamentos e/ou Movimentações e para o estorno dos respectivos valores aos CONTRATANTES, tudo sem prejuízo da rescisão do Contrato, conforme as cláusulas 14.6 a 14.10 abaixo. Ainda, de acordo com a clausula 10.8. do contrato de filiação realizado entre as partes do presente processo: 10.8. Caso exista indícios ou suspeitas de uso indevido do Cartão, o PagSeguro contatará o Titular para confirmações e, caso esse contato deixe de ocorrer por qualquer motivo, poderá bloquear temporariamente o uso do Cartão até que sejam concluídas as averiguações, sem aplicação de quaisquer penalidades. O desbloqueio poderá ser solicitado pelo Titular junto aos Canais de Atendimento e será realizado de acordo com os procedimentos internos do PagSeguro previstos no programa/política de prevenção de lavagem de dinheiro que também faz parte integrante deste instrumento. Segundo os documentos juntados aos autos, o contrato juntado pela requerente a título de comprovação da origem do débito (ID nº 10290320648) não corresponde , a princípio, com o valor bloqueado, eis que o valor do contrato é de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pagos "a vista" no cartão de crédito, sendo que o valor bloqueado em sua conta é R$38.004,00 (trinta e oito mil e quatro reais) a título de "vendas – disponível Crédito Mastercard." Noutro giro, o contrato ora mencionado (ID nº 10290320648) possui duas datas distintas, a primeira data é do dia 09/08/2024 (pág. 03), data posterior ao pagamento do cartão, que se deu em 08/08/2024; a segunda data é do 24/07/2024 (pág. 04), data anterior ao pagamento. Impende ressaltar que Fernando Abreu Lemos Brandão não foi sequer arrolado como testemunha pela requerente a fim de comprovar a origem do contrato, bem como o dia em que de fato realizou o pagamento do contrato, o que poderia solucionar a contenda. Dessa forma, verifica-se que o ato de bloqueio de valor não foi ilícito, eis que decorreu de um exercício regular de um direito após aparente violação dos termos de uso e serviços da empresa. Logo, não há motivo para reconhecer o direito à indenização em favor da requerente por supostos danos morais. Entretanto, em relação ao valor bloqueado, considerando que já decorreu o prazo de 90 (noventa dias) desde a ordem de bloqueio da conta, prazo para aferição de MED, chargeback, entre outros, conforme aduz a parte ré em sede de defesa (ID nº 10353304271); considerando, ainda, que a instituição financeira requerida não acosta provas de qualquer contestação de débito pelo titular do cartão, entendo ao final pela devolução dos valores à requerente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o requerido a devolver à requerente o valor R$40.000,00 (quarenta mil reais) bloqueados de sua conta, no prazo de 05 dias. O valor deve ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do bloqueio e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. GEOVANNA DA SILVA GONÇALVES OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5011069-85.2024.8.13.0479 AUTOR: URSULA DE SOUZA CANELLA CPF: 064.135.946-24 RÉU/RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 30 de abril de 2025 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente