Claudinei Fernandes x Marilia Rodrigues Wunderlich e outros

Número do Processo: 5011133-22.2025.8.24.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011133-22.2025.8.24.0005/SC
    EXEQUENTE: CLAUDINEI FERNANDES
    ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730)
    EXECUTADO: THIAGO ALMADA DEMARCHI
    ADVOGADO(A): RUAN SILVA ANDRADE (OAB SC049492)
    ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DA SILVA CAMPOS (OAB RJ212151)
    EXECUTADO: MARILIA RODRIGUES WUNDERLICH
    ADVOGADO(A): RUAN SILVA ANDRADE (OAB SC049492)
    ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DA SILVA CAMPOS (OAB RJ212151)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos etc.

    1 - Em que pese ainda não tenha havido o trânsito em julgado, verifico que não houve recurso contra o capítulo da sentença referente ao julgamento improcedência em relação ao réu Marcelo Antônio Arruda Coelho  e respectivos ônus sucumbenciais (item III, B da sentença), o qual era representado pelo ora exequente, operando-se a coisa julgada neste ponto.

    Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. AVENTADA AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE IMPEÇAM O PRONTO ACOLHIMENTO DO PLEITO HOMOLOGATÓRIO. BEM IMÓVEL, OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, QUE NÃO FORA ALVO DE IMPUGNAÇÃO NO APELO INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA DE CAPÍTULO INCONTROVERSO DA SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. "QUANDO NÃO IMPUGNADOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES, ESTES TRANSITARÃO EM JULGADO E SOBRE ELES INCIDIRÁ A PROTEÇÃO ASSEGURADA À COISA JULGADA. [...] 6. A SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO ALBERGAR A COISA JULGADA PROGRESSIVA E AUTORIZAR O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PRIVILEGIA OS COMANDOS DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88 E 4º DO CPC/15), BEM COMO PRESTIGIA O PRÓPRIO PRINCÍPIO DISPOSITIVO (ART. 2º, DO CPC/15)" (STJ, RESP N. 2.026.926/MG, REL. MINª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE DE 27-04-2023). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026762-56.2022.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024 - grifei)

    Desta forma, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523 do CPC, nem honorários advocatícios.

    Fica ciente o devedor sobre o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, devendo, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente à taxa de serviços judiciais (art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 17.654/2018), salvo se for beneficiário da justiça gratuita, sob pena de não ser conhecida a impugnação.

    Na oportunidade, intime-se o devedor também para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias.

    3 - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pelo próprio advogado junto ao sistema Eproc.

    4 - Cumprido o determinado acima, voltem-me conclusos.