Trato de impugnação à ordem de pesquisa e constrição de ativos praticada junto ao Sisbajud.
Conclusos. Decido.
Roberto Luís Cordeiro sustentou, em apertada síntese, que os ativos encontrados via consulta ao Sisbajud são impenhoráveis, na medida em que se trata de verba de natureza exclusivamente salarial.
Inicialmente, a despeito da argumentação da parte insurgente, impende ressaltar que a medida expropriatória não afeta contas bancárias destinadas exclusivamente ao percebimento da remuneração.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça anteriormente estivesse compreendendo pela impenhorabilidade de ativos inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente do local em que estivesse armazenado, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos embargos de divergência no EResp n. 1874222, concluiu que "é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família."
Apesar de aparte impugnante ter demonstrado a existência de vínculo empregatício formal, a ausência de extratos bancários detalhados do período, com a evolução do saldo de mês a mês, impossibilita a este juízo confirmar que toda a quantia bloqueada possui origem na reclamada verba salarial.
Outrossim, alguns documentos médicos não são o bastante para demonstrar que os valores seriam destinado ao tratamento de saúde do núcleo familiar, sobretudo porque os atendimentos foram realizado em rede pública de saúde, a qual é sabidamente gratuita.
Ademais, gizo que eventual prejuízo a terceiro deve ser ser objeto de incidente processual adequado, não cabendo ao impugnante reclamar em juízo direito alheio.
Deste modo, à míngua de provas da origem das quantias expropriadas, concluo que deve permanecer a presunção de penhorabilidade dos ativos encontrados em contas da parte executada por ocasião da consulta praticada junto ao SISBAJUD, considerando que não observado o disposto no artigo 373, inciso I do CPC pela parte insurgente.
Ante o exposto, RECEBO a impugnação oposta, porém REJEITO suas razões, reconhecendo a penhorabilidade do saldo constrito via SISBAJUD, no montante de R$ 11.195,12 (onze mil cento e noventa e cinco reais e doze centavos) (Evento 62.1).
Converto a indisponibilidade dos ativos em penhora.
Proceda-se nos termos do item 3.c) da decisão anexada ao Evento 19.1.
Cumpra-se. Intimem-se.