Processo nº 50111759520248210003

Número do Processo: 5011175-95.2024.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 17ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5011175-95.2024.8.21.0003/RS

    TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

    RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN
    APELANTE: OZORIO OZENIR DOS SANTOS (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807)
    ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)

    EMENTA

    APELAÇÃO CÍVEL. Direito Privado não especificado. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REGULARIDADE PROCESSUAL E PREVENÇÃO DE FRAUDES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA extintiva. 

    I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC, em razão da ausência de juntada do comprovante de residência pela parte autora.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de juntada de comprovante de residência é legítima como requisito para regularidade processual; e (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento da determinação judicial, foi adequada.

    III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 319 do CPC exige que a petição inicial seja acompanhada de documentos essenciais à demonstração da legitimidade e da competência do juízo, cabendo ao autor suprir eventual ausência mediante determinação judicial (art. 320 do CPC). 

    A juntada do comprovante de residência é considerada medida legítima para assegurar a regularidade processual e verificar a competência territorial, em especial em ações sujeitas a potenciais fraudes, como revisionais e declaratórias simples. A exigência de apresentação de comprovante de residência encontra amparo em interpretação analógica do Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ, visando resguardar a segurança jurídica e prevenir fraudes processuais.

    A parte autora foi devidamente intimada por diversas vezes para cumprir a determinação, mas reiteradamente não atendeu à exigência, de fácil compreensão e cumprimento, configurando a inobservância dos requisitos indispensáveis à propositura da ação.

    A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, é medida adequada diante do descumprimento injustificado e reiterado de determinação judicial.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 330, IV, e 485, I.

    RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, OZORIO OZENIR DOS SANTOS, contra sentença que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito consoante art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, porque não cumprida determinação de juntada de comprovante de residência (evento 30, SENT1).  

    Em razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), o demandante alega que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 319 do CPC. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento.

    Sem contrarrazões, vieram os autos eletrônicos conclusos para julgamento.

    É o relatório.

    Decido

    Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise da irresignação. 

    A controvérsia recursal centra-se na análise da sentença que indeferiu a petição inicial, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de juntada do comprovante de residência.

    Adianto que o recurso não merece provimento. 

    Sobre o tema, nos termos do art. 485 do CPC, o Magistrado pode extinguir o processo sem resolução de mérito, caso se configure uma das hipóteses previstas no referido dispositivo. Dentre essas, inclui-se o indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 330, § 1º, do CPC, nos seguintes termos:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    (...)

    Os artigos 319 e 320 do CPC trazem, em rol taxativo, as indicações que devem constar na petição inicial.

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1° Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2° A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3° A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (g.n.)

     

    ​No caso em exame, o apelante não atendeu à determinação do Magistrado e não anexou qualquer documento que comprovasse o endereço indicado na exordial; tampouco justificou eventual impossibilidade de cumprimento da ordem, de forma que se pudesse afastar a determinação. 

    E em que pese a argumentação do autor, no sentido de inexistir obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência nos termos do art. 319 do CPC, no caso concreto, observo que a providência se justifica na hipótese de, no caso concreto, sobrevir inconsistências ou irregularidade, em aplicação analógica da orientação contido no Ofício Circular nº 077/2013-CGJ, o qual objetiva evitar fraudes em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos, in verbis:

    OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ Expediente nº 0139-12/000031-0 Porto Alegre, 13 de agosto de 2013. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E-Proc n. 5000261-60.2020.8.21.0116 

    Orientações sobre pesquisas e práticas visando a evitar fraudes em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos

    Senhor Magistrado: 

    CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; 

    CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; 

    CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações;

    CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; 

    CONSIDERANDO informações sobre a ocorrência de negativa da parte quanto ao recebimento de alvará para aquisição de medicamentos, RECOMENDO que: 

    A. nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta no âmbito estadual, seja realizada consulta no âmbito da comarca, no sentido de verificar eventual distribuição de outra ação discutindo o mesmo contrato, evitando-se, assim, a análise deste em várias demandas; 

    B. diante da possibilidade de a parte não residir no local indicado nos autos, seja exigido comprovante de residência, de renda, ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta, bem como que, sempre que possível, sejam consultados os dados constantes nos sites do INFOJUD, do RENAJUD e da Receita Federal; (...)

     

    Os recentes acontecimentos envolvendo a deflagração e divulgação de operações policiais, diante de suspeitas de fraude em processos de massa, recomendam maior rigor deste Tribunal no exame de recursos interpostos em ações dessa natureza, sobretudo quanto não há atendimento de determinações judiciais de simples compreensão e cumprimento, como é o caso da juntada de comprovante de residência.

    Ainda, a comprovação do endereço se mostra necessária para fins de verificação de competência, resultando no regular prosseguimento do processo. 

    Aliás, não foi em outro sentido o julgamento de caso análogo por esta Câmara:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A juntada de comprovante de residência não é, em regra, requisito essencial para a propositura da ação. No entanto, pode ser exigida pelo juízo quando necessária à verificação da competência territorial, prevenindo possíveis irregularidades na distribuição da demanda. A determinação judicial encontra respaldo no Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ, que orienta a adoção de medidas preventivas contra fraudes em ações. A resistência injustificada da parte autora em atender à exigência, sem que isso represente qualquer ônus excessivo ou restrição indevida ao direito de ação, não se coaduna com o princípio da lealdade processual, que exige comportamento pautado pela boa-fé e colaboração no curso do processo. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50261655120228210039, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 26-02-2025)

     

    Veja-se que, no caso da ementa colacionada, destacou-se o descumprimento reiterado da determinação (como na hipótese, em que a parte demandante foi cinco vezes intimada para juntar comprovante de residência, não tendo cumprido ou justificado o não atendimento da ordem em nenhuma das vezes), bem como o fato de se estar diante de exigência de fácil acatamento, que não consubstancia qualquer ônus exacerbado ou restrição indevida ao direito de ação da parte postulante.

    Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, confirma-se, pois, o indeferimento da inicial, que foi precedida de intimação da parte por cinco vezes e observou a recomendação da CGJ, ausente qualquer justificativa plausível para não ser atendido o comando judicial.

    Sem honorários recursais, ausente fixação na sentença, fulcro no art. 85, §11, do CPC.

    Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

     


     

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