Caixa Econômica Federal - Cef x Fabio Luiz Tedesco e outros

Número do Processo: 5011228-29.2024.4.04.7005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Cascavel
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Cascavel | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011228-29.2024.4.04.7005/PR
    EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    EXECUTADO: LUIZ TEDESCO
    ADVOGADO(A): EDEMAR ANTONIO ZILIO JUNIOR (OAB PR014162)
    EXECUTADO: FABIO LUIZ TEDESCO
    ADVOGADO(A): EDEMAR ANTONIO ZILIO JUNIOR (OAB PR014162)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. As partes executadas LUIZ TEDESCOFABIO LUIZ TEDESCO requereram a imediata suspensão da presente execução de título extrajudicial, com fundamento no deferimento de medida de Recuperação Judicial nº 0033231-94.2024.8.16.0021, em trâmite na 4ª Vara Cível da comarca de Cascavel, alegando que o crédito objeto desta execução está sujeito aos efeitos da recuperação judicial (evento 22, PET1).

    A parte exequente se manifestou sobre o aludido requerimento, alegando que "não há qualquer elemento que descaracterize a exigibilidade do débito" (evento 26, PET1).

    É o breve relatório. Decido.

    1.1. Dispõe o artigo 49, §§1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005:

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    No caso sob análise, a parte exequente pleiteia valores decorrentes de CEDULA RURAL PIGNORATICIA (evento 1, CONTR5), tendo como devedor principal a pessoa física  FABIO LUIZ TEDESCO (CPF 02566408904) e, como avalista, a parte executada LUIZ TEDESCO (CPF 15644820904), consoante documento juntado no evento 1, CONTR5.

    A Lei nº 11.101/2005, que rege a recuperação judicial, estabelece a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor em recuperação (art. 6º).

    Constato ainda que o documento apresentado pela parte executada no evento 22, OUT6 é hábil a comprovar o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juízo de direito da 4ª Vara Cível de Cascavel, condutor dos autos de Recuperação Judicial nº 0033231-94.2024.8.16.0021.

    Ressalte-se que a jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que a recuperação judicial da pessoa jurídica não tem o condão de suspender a execução em relação às pessoas físicas, avalistas:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS PRESERVADAS. 1. O art. 49, §, 1º, da Lei 11.101/2005, que trata dos procedimentos de recuperação judicial e falência prevê a conservação dos direitos dos credores com relação aos coobrigados em caso de recuperação judicial da empresa devedora. 2. A jurisprudência do STJ admite a supressão das garantias cambiais, reais ou fidejussórias em cláusula prevista no plano de recuperação judicial, apenas se houver a anuência expressa do credor, não se aplicando os efeitos da novação aos credores ausentes da assembleia-geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.846.813/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) 3. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5018148-19.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/08/2023)

    No entanto, constato que no juízo estadual foi deferido processamento da recuperação judicial inclusive ao sr. Luiz Tedesco, avalista do crédito dos presentes autos.

    2. Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte executada (evento 22, PET1) com fundamento na Lei 11.101/2005 e determino a suspensão do andamento deste feito pelo prazo de 180 dias.

    3. Intimem-se. À parte exequente inclusive para providenciar a habilitação dos crédito exequendo perante o juízo falimentar.

    4. Esgotado o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 60 dias.  

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou