AUTOR | : EDIMAR FRAGA DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : SOLANGE NERIS MOURA (OAB RS092929) |
RÉU | : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. |
ADVOGADO(A) | : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Transitado em julgado a sentença, possibilito, no prazo de 15 dias, o depósito voluntário da sucumbência a fim de evitar o ajuizamento da execução, onde poderão ser cobrados, conforme o caso, multa, custas e novos honorários.
Registro que o pagamento voluntário nesse momento processual é uma faculdade da parte, com a intensão de colocar fim ao litígio de forma mais célere, cujo não atendimento não lhe trará ônus.
No caso de não haver pagamento espontâneo, caberá ao credor ajuizar o cumprimento de sentença correlato, nos termos da lei.
Saliento, por fim, que a concessão da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento de honorários e custas processuais se for vencido na ação. No entanto, a exigibilidade do pagamento fica suspensa; o que não é impedimento para, querendo, adimplir o débito.
2. Encaminhem-se os autos para a contadoria para lançamento das custas finais, se houver.
3. Após, intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, salvo se beneficiário de AJG.
A guia poderá ser obtida pelo próprio advogado no Sistema Eproc, informando o número do processo no menu: ações - custas - nova guia - selecionar tipo de pagamento - calcular - informar o pagante - gerar.
4. Decorrido o prazo in albis, proceda-se na forma prevista no Ato 21/2017-P, do TJ/RS (https://www.tjrs.jus.br/static/2020/12/Ato_021-2017-P.pdf).
Após, baixe-se, constando que existem custas não pagas.
5. Saliento que, por configuração do Sistema Eproc e regime de custas, o cumprimento de sentença por execução enseja nova distribuição a cargo do credor.
6. Agendadas as intimações eletrônicas.
7. Precluso, baixe-se.
Dil.