Processo nº 50113432420234025103
Número do Processo:
5011343-24.2023.4.02.5103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Campos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011343-24.2023.4.02.5103/RJ
AUTOR : CLEIDE LUCIA BARCELLOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Fabricio fontana (OAB PR033955) SENTENÇA
II- DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o INSS a pagar à parte autora a GDASS no patamar de 70 pontos, com efeitos retroativos a 01/08/2015 (data de produção de efeitos da Lei nº 13.324/16), respeitada a prescrição quinquenal, enquanto vigente a pontuação mínima e indiscriminada deste percentual no texto do art. 11, §1 da Lei nº 10.855/04, atualizada monetariamente desde cada vencimento e acrescida de juros a partir da citação. Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Enunciado 111 das Turmas recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. O valor total da condenação está limitado ao equivalente a 60 salários-mínimos, observando-se o Enunciado 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro em relação à atualização monetária. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, reajustar os proventos da parte autora para que ela perceba a gratificação GDASS no mesmo valor/percentual pago aos servidores da ativa, observados os respectivos níveis, classes e padrões. Na mesma oportunidade, deverá a ré informar nos autos a data do efetivo cumprimento. Após, intime-se a parte autora a acostar aos autos as ficha financeira referente ao período de 20/10/2018 até a data em que ocorreu o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ressalvada aquelas que já constam dos autos. Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cáclulo do valor da condenação de acordo com os critérios definidos na sentença, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso. Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 10 dias. Caso não haja impugnação à execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão. Após, em virtude da Resolução nº RES-2017/00458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 11 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s). A confirmação da liberação do(s) crédito(s) deverá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme roteiro a seguir: http://www.trf2.jus.br opção precatórios e rpv ? consulta - pesquisa ao público - nº do CPF ou da ação - situação depositado. Para consultar a data de envio da requisição e previsão de pagamento, consultar o processo na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro, http://www.jfrj.jus.br ? Consulta processual. Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá(ão) o(s) interessado(s) comparecer à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para saber em que banco foi(ram) depositado(s) o(s) crédito(s). O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar(em) o(s) valor(es) depositado(s), portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 dias (sessenta dias), bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF. Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)