Caixa Econômica Federal - Cef x Rafaela Duarte Freitas
Número do Processo:
5011405-12.2023.4.04.7107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Passo Fundo | Classe: MONITóRIAMONITÓRIA Nº 5011405-12.2023.4.04.7107/RS
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : RAFAELA DUARTE FREITAS ADVOGADO(A) : ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932) SENTENÇA
III. Dispositivo Ante o exposto, não conheço dos embargos monitórios, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os réus a efetuarem o pagamento da dívida oriunda do contrato de financiamento de veículo nº 0000009972661397, no valor de R$ 145.017,17 (cento e quarenta e cinco mil, dezessete reais e dezessete centavos) , em 05/07/2023. Transitado em julgado esta decisão, resta constituído o título executivo judicial (NCPC, art. 702, §7º), devendo o feito prosseguir nos lindes do procedimento reservado ao cumprimento de sentença (NCPC, arts. 513 e seguintes). Em face da sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em favor da CEF, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos moldes delineados acima, o que o faço com base no art. 85, § 2º, do NCPC. Suspendo a exigibilidade do referido ônus em face da assistência judiciária deferida neste momento, considerando a declaração de hipossuficiência encartada no evento 39, DECLPOBRE3