Processo nº 50114205120184047108

Número do Processo: 5011420-51.2018.4.04.7108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 5a. TURMA
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 5a. TURMA | Classe: APELAçãO CíVEL
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011420-51.2018.4.04.7108/RS
    RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
    APELANTE: JADIR ANTONIO KLAUS (AUTOR)
    ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387)

    EMENTA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER OU EVENTUAL REAFIRMAÇÃO DA DER. 

    1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

    2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar contradição e determinar que o INSS emita a guia para pagamento da indenização correspondente ao período de 01/11/1991 a 09/08/1994, sem a incidência de juros e multa, consoante o Tema 1103 do STJ, garantindo-se à parte autora, após o pagamento dessa indenização, o cômputo desse intervalo no cálculo do benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros desde a DER (05/04/2018) ou eventual reafirmação da DER. 

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para sanar contradição e determinar que o INSS emita a guia para pagamento da indenização correspondente ao período de 01/11/1991 a 09/08/1994, sem a incidência de juros e multa, consoante o Tema 1103 do STJ, garantindo-se à parte autora, após o pagamento dessa indenização, o cômputo desse intervalo no cálculo do benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros desde a DER (05/04/2018) ou eventual reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 17 de junho de 2025.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou